Professor doutor Marques de Oliveira
As negociações foram longas até à chegada das actuais fronteiras de Angola
1º Todos os efectivamente possuídos por essa coroa entre o paralelo 18º e o 8º lat. S.
2º Aqueles sobre os quais Portugal declarara que reservava os seus direitos, chamados Molembo e Cabinda, na costa oriental de África, desde o paralelo 5º 12’, ao paralelo 8º lat. S.
Esta determinação pretensiosamente definitiva, geográfica, precisa, dos diplomatas de 1817, não podia de facto ter sido mais desastrosa. Em primeiro lugar, porque se lançaram na Costa Oriental os territórios de Molembo e Cabinda. E curiosamente só dois anos depois, esse erro foi corrigido, sob a modesta qualificação de um “erro verbal” - a verbal mistake -, pela convenção adicional de 30 de Abril de 1819. Em segundo lugar, e contrariamente às inofensivas consequências da inexacta localização geográfica de Cabinda, a factura a pagar pela fixação dos paralelos geográficos como limites dos territórios referidos, foi extraordinariamente avultada.
Ao norte, os “domínios de Portugal”, que se estendiam ao Cabo de Lopo Gonçalves, 0º 36’ lat. S., o cabo Lopez da carta Inglesa, que no século XVII a convenção de Madrid de 1786 acabou por acolher no principio fundamental que lhe deu origem e que teve por fim definir:
“A França não contesta nem pretende diminuir os direitos soberanos de Portugal na costa do norte e no grande rio africano, e nenhum embaraço e nenhuma objecção põe a essa soberania e ao seu exercício.”, retraiu-se até ao Chiloango, paralelo 5º 12’. Portugal “perdeu” pois 5º de costa. Assim mesmo, poderia argumentar-se que os tratados anteriores fixavam já a Costa de Molembo como limite extremo. Todavia esses mesmos tratados referiam tão somente os territórios de Molembo e Cabinda, sendo que este último termina na embocadura do rio Zaire, na ponta do Diabo (a red point das cartas inglesas, em 5º 44’S.), ou quando muito na ponta Banana, em 6º 2’., e a aludida convenção absurdamente situava esse mesmo limite a 8º S. além mesmo do Ambriz, alargando assim a área dos territórios sobre os quais Portugal “reservava direitos” ou, o que é o mesmo, reduzindo aqueles que eram positivamente reconhecidos “domínios efectivos” da coroa portuguesa, cerceando-lhes nem mais nem menos do que toda a região compreendida entre o paralelo 8º e a margem direita do rio, incluindo-o.
Se este erro se não tivesse cometido, é suposto que nunca se teria levantado a famosa Questão do Ambriz e, possivelmente, tão pouco a que se lhe seguiu, a não menos célebre Questão do Zaire.
Os direitos reservados continuariam a abranger apenas os territórios de Molembo e Cabinda. Para o sul, incluindo o rio, haveria somente o “domínio efectivo”, claramente afirmado e nunca posto em dúvida, de Portugal, à face dos tratados de 1810 e de 1815, e perfeitamente de acordo com a convenção de Madrid de 1786.
Apesar de tudo, só em 1846 se verificaram as consequências do pouco auspicioso tratado de 1817.
Nesse ano, e a propósito da apreensão e do julgamento regular de um navio negreiro do Brasil, ao norte do Ambriz, pelas autoridades portuguesas, o representante inglês em Lisboa observava ao Governo português que o seu governo apenas reconhecia a soberania portuguesa, do paralelo 8º para o sul, segundo o texto do tratado de 1817, começando dali para o norte, a região, sobre a qual Portugal reservara direitos, mas que a Inglaterra, na opinião do diplomata inglês, não reconhecia. A nota do representante inglês em Lisboa, data de 24 de Novembro de 1846.
Dias depois, na sequência do julgamento por um Tribunal português, de um navio português apresado pelas autoridades portuguesas, na latitude de 7º 36´sul, outra nota do Governo inglês, desta feita do próprio Lorde Palmerston, ratifica e reproduz a doutrina da primeira, comunicando o receio de alguns membros da comissão mista luso-britânica (criada pelo tratado de 3 de Julho de 1842 entre Portugal e a Grã-Bretanha, para julgar as presas feitas por crime de tráfico) (1), de que Portugal fizesse valer (forced) os seus direitos de soberania entre o 5º 12´ e o 8ºS., prejudicando os traficantes ingleses que negociavam livremente naquela parte da Costa. Paradoxalmente, porém, Lorde Palmerston afirmava expressamente nesse documento que, por um lado, Molembo era o território extremo setentrional da soberania reservada de Portugal não reconhecida efectivamente (actually) pela Inglaterra, e que o Ambriz era o ponto extremo daquele lado do território sobre o qual a Inglaterra reconhecia essa soberania. O paradoxo resulta precisamente do facto de que, ficando o Ambriz a 7º 52’, isto é, ao norte do paralelo 8º, aquele reconhecimento colidia com tais limitações fixadas pelo tratado de 1817, irrelevando as correspondentes alegações inglesas.
Curiosamente, a 9 de Novembro de 1850, o Embaixador inglês em Lisboa dignou-se explicar ao Governo português que Lorde Palmerston apenas em 1847 soubera realmente, pelos comissários britânicos de Luanda, que o Ambriz ficava ao norte do paralelo 8º. Surpreendente de facto!
A estranheza dessa justificação é tanto maior quanto se sabe que à data abundavam já os mapas ingleses, alguns até oficiais, que determinavam a posição exacta do Ambriz. De qualquer forma, ainda que reconhecendo o equívoco, o Governo inglês não abriu mão da contestação ao direito português de ocupação do Ambriz, arguindo que um erro geográfico não prevaleceria sobre o texto e a interpretação dos tratados.
Acresce a esta sequência de controvérsias a nota de 26 de Novembro de 1853, que, repetindo as declarações anteriores, vem aduzir que é certo que “Portugal adquiriu no século XV” o direito à soberania da região compreendida entre o 5º 12’e o 8ºS., mas que esse direito se acha prejudicado pelo abandono, “suffered to lapse”, porque não ocupara (2) .
O governo português, em reacção, e verificando que efectivamente não havia nesse lugar autoridades permanentes que afirmassem a sua soberania e se opusessem ao tráfico (limitando-se a polícia às visitas de cruzadores), resolveu pôr termo à Questão do Ambriz, mediante a sua ocupação efectiva por uma expedição militar chefiada por José Baptista de Andrade, em 6 de Junho de 1855, ocupação projectada de há muito e terminantemente ordenada pelo Governo português em 20 de Janeiro daquele mesmo ano. Resolvida a ocupação, Portugal resolveu ao mesmo tempo mantê-la fossem quais fossem as consequências. E manteve-a.
O fundamento dos direitos portugueses, assentava:
1º na prioridade do descobrimento; 2º na posse conservada durante séculos; 3º na introdução da civilização pelo cristianismo; 4º na conquista pelas armas; 5º no reconhecimento do seu domínio pelos indígenas (3).
Desde que o Governo inglês, pela nota de 26 de Novembro de 1853, insinuou que Portugal “havia deixado cair o direito que pela prioridade da descoberta tinha a essa parte da costa porque a não havia ocupado”, o Governo português resolveu “...fazer uma ocupação efectiva que permitisse acabar com o tráfico da escravatura, proteger e promover o comércio lícito e exercer o seu direito de soberania” (4).
Todavia a Inglaterra não desarmou e opôs-se tenazmente a que Portugal estendesse a ocupação para o norte, como era seu propósito nessa data. Ameaçando o uso da força, dirigiu deste modo em 1860, a nota seguinte ao Embaixador de Portugal em Londres: “Qualquer tentativa para estender a ocupação encontrará a oposição das forças navais inglesas. Neste sentido foram dadas, em tempo, instruções aos comandantes dos cruzadores ingleses da costa ocidental de África. As autoridades portuguesas de Ambriz e Angola foram por mais de uma vez, desde 1855, informadas destas instruções. Estas instruções continuam em vigor e qualquer interferência dos navios de guerra ou autoridades portuguesas para impedir o comércio de navios ou súbditos britânicos em Quissembo encontrará a oposição das forças navais inglesas”. Perante a ameaça inglesa, Portugal teve de submeter-se e para evitar que o conflito se agravasse, desistiu da ocupação de Cabinda, tentada em 1875 (5), limitando-se a, periodicamente, lembrar o fundamento dos seus direitos e propor uma solução do caso em aberto (6).
Apercebendo-se da ameaça que poderiam representar as explorações do Conde Sarvognan de Brazza, italiano nacionalizado Francês ao serviço da França, e a criação em Bruxelas do “comité d’Études en Haut-Congo”, Portugal adverte a altiva Inglaterra dos perigos que ela própria corria em África. O Governo português lamentava que persistisse a desconfiança e a rivalidade num momento em que se tornava absolutamente necessária “uma política de cooperação de parte das duas potências”, e pedia à Inglaterra que não se opusesse à ocupação da região do Zaire, alegando além do mais que de entre as quarenta e nove feitorias aí estabelecidas, vinte e seis eram portuguesas (7). Perante a acção da França e da Bélgica no Congo, a Grã-Bretanha impressionou-se e, em Dezembro de 1882, prontificou-se a negociar um tratado com Portugal em que se arrumassem as antigas disputas quanto à região contestada.
Os governos português e inglês entraram em negociações nesse sentido, que se prolongaram por mais de um ano. Recusada a proposta inglesa que propunha o Porto da Lenha como limite no Zaire, feitas concessões em Moçambique, foi finalmente assinado o tratado de 26 de Fevereiro de 1884. Portugal ganhava finalmente a sua causa ... “A Questão do Ambriz”, vencendo os lobbies britânicos, hostis ao seu domínio numa costa que era o pulmão da bacia do Zaire.
A Inglaterra reconhecia a soberania portuguesa em toda a costa compreendida entre os paralelos de 5º 12’ e 8º de latitude Sul - desde Cabinda e Molembo até ao Ambriz -; fixava-se Nóqui como limite no rio Zaire, e a fronteira interior ocidental coincidiria com os limites das actuais possessões das tribos da costa e marginais (8). Foi inegavelmente, uma vitória diplomática de envergadura para Lisboa. Só faltava conseguir que o concerto das potências a ratificasse. Mas imediatamente, a França, a Associação Internacional Africana, a Alemanha e uma grande parte da opinião pública inglesa, levantaram objecções sérias contra o tratado, que acabou por não ser ratificado (9). É nestas circunstâncias que exactamente se coloca a Questão do Zaire: na objecção ao reconhecimento dos direitos de Portugal aos territórios previstos no tratado em referência. Como remover, porém, essas objecções? No receio de que se tratasse de um expediente dilatório, e que nunca mais se tocasse no tratado, enquanto no Congo os factos consumados se fossem sucedendo por parte da França e da Associação Internacional, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, Barbosa du Bocage, sugeriu, no fim de Maio de 1884, ao Governo Inglês a realização de uma conferência Internacional. Estava aberto o caminho para a conferência de Berlim, que acabaria por ser convocada pela Alemanha (10).
Adivinhava-se quanto as negociações se tornariam difíceis no decurso da conferência de Berlim. E assim foi na realidade. A proposta inicial da Associação era exorbitante e inaceitável, como de resto reconheceu a França que serviu de medianeira, e que teve de intervir na defesa dos seus interesses no Congo, aos quais se contrapunha o mesmo adversário e competidor.
Efectivamente, esse novo Estado, a “Associação Internacional do Congo”, que já anteriormente procurara um disfarce no título académico de “Comité d’Études”, exigia nem mais nem menos do que a posse de toda a margem direita do Zaire e a margem esquerda “até um ponto de água profundo donde pudesse partir um caminho de ferro para o interior, inacessível pela via fluvial devido às cataratas do rio”. Portugal opôs-se terminantemente e reivindicou pelo contrário Banana, Lândana, Cabinda e Molembo, na margem direita, e toda a margem navegável do Zaire, isto é, até Nóqui, o único porto de comunicações para Mbanza Kongo. Deram-se as primeiras concessões, em favor de Portugal: Cabinda, Molembo e a margem esquerda desde um ponto a determinar em frente a Boma até à foz do rio, e daqui até Ambriz; enfim, no interior uma extensão de terreno até à parte navegável do Cuango. A pressão das potências sobre Portugal acentuava-se dia a dia (11). De discussão em discussão chegou-se finalmente a um compromisso, e os plenipotenciários portugueses assinaram em 14 de Fevereiro de 1885 em Berlim a Convenção com a Associação Internacional do Congo na qual Portugal ficava tendo o tratamento de “nação mais favorecida”, e se fazia a delimitação de fronteiras, reconhecendo Portugal a bandeira da Associação, prometendo acatar-lhe a neutralidade (12). Foi o fim da “Questão do Zaire”: o Kongo histórico escapava à exclusividade portuguesa. S. Salvador ficava daí em diante a 60 Kms de uma fronteira internacional. Da delimitação de fronteiras convencionada resultou Portugal ficar, não com tudo o que pretendia, mas com territórios consideráveis do Congo. Se se atender à primitiva proposta apresentada pela Associação Internacional, comparando-a com as fronteiras fixadas nesta Convenção, afigura-se pacífico concluir que poderia ter sido pior para Portugal... é de recordar que as potências consideravam, além de mais, que Portugal não ocupava o Zaire. O plenipotenciário de Portugal, Marquês de Penafiel, ao noticiar a assinatura, justificava-a assim:
“No Congresso de Viena haviam-nos ficado reservados os nossos direitos aos territórios entre 8º e 5º 12’ sem que tivéssemos obtido a sua posse apesar dos esforços de um dos nossos mais ilustres diplomatas, o Duque de Palmela. O tratado de 26 de Fevereiro pretérito não obtivera nem a consagração da opinião na Grã-Bretanha, nem o assentimento da Europa. Manifestara-se abertamente contra ele, tanto em documentos diplomáticos como em reuniões parlamentares, o Príncipe de Bismarck...
...Homens eminentes sustentavam, mesmo em Portugal, a opinião de que somente devíamos reclamar para limite da nossa Província de Angola a margem esquerda do Zaire, abandonando os territórios que ficam ao norte do rio em troca do reconhecimento do nosso domínio na margem esquerda” (13).
Nem toda a herança reclamada por Sá da Bandeira foi recolhida, mas os seus sucessores salvaram dela o essencial no litoral e aumentaram consideravelmente para leste o virtual território da Angola portuguesa. O Lebensraum (espaço vital) lusitano no noroeste de Angola aumentou em Fevereiro de 1885 em cerca de 150.000 Kms.
Como consequência necessária desta Convenção, Portugal assinou outra com a França, fixando os limites do enclave de Cabinda com o Congo Francês.
Data de 1883 a proposta portuguesa no sentido de delimitar os domínios franceses e portugueses no Congo, que foi renovada no ano seguinte. As negociações foram longas, tanto mais que se tratou simultaneamente das fronteiras da Guiné. Portugal pretendia o reconhecimento dos territórios situados entre o rio Chiloango e Massabi; a França, pelo contrário, insistia por que a fronteira seguisse o curso do Chiloango, desde a sua confluência com o Lucula até à sua foz. Engodados com a consagração do reconhecimento do Governo francês (artigo IV da convenção) ao direito de dominarem o espaço que separa Angola de Moçambique (Mapa cor de rosa), Portugal fez concessões (14). Cedeu territórios na Guiné, obtendo entretanto a posse de Massabi. A 12 de Maio de 1886, Portugal e a França assinaram em Lisboa a Convenção de limites, trocando as ratificações a 31 de Agosto de 1887 (15).
Mais tarde em 12 de Janeiro de 1901, assinou-se em Paris o protocolo relativo ao traçado de fronteiras que interpreta e completa a Convenção precedente (16).
Foi assim que nasceu o Enclave de Cabinda, confinando na sua parte norte com o Congo Francês e no restante, isto é, a sua maior parte, com o Estado Livre do Congo, que teve o cuidado de se instalar entre o seu limite sul e o rio Zaire, de forma a desalojar Portugal da margem norte.
(*) Mestre e Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa em Ciências Jurídico Políticas na vertente de Direito de Fronteiras terrestres e Marítimas e especialista em Delimitação de Fronteiras. Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto e da Universidade Católica de Angola, Decano da Faculdade de Direito da Universidade Metodista de Angola
(1) Marcelo Caetano, ob. cit., p. 59; sobre este tratado, e o de Londres de 20 de dezembro de 1841, promovido pela Inglaterra, e celebrado entre os cinco grandes do tempo (Áustria, Prússia, Rússia, Grã-Bretanha e França), para avaliação do comércio de escravos, veja-se, Gama Lobo, “Princípios de Direito Internacional”, vol. I p.108, e vol. II p. 242
(2) Luciano Cordeiro, “A Questão do Zaire”, in Revista de Estudos Livres - I 1883 p. 82-262.
(3) Visconde de Santarém, “Demonstração dos direitos que tem a coroa de Portugal sobre os territórios situados na costa ocidental de África entre o 5º e 8º de latitude meridional e por conseguinte aos territórios de Molembo, Cabinda, Zaire e Ambriz.”, Lisboa, 1885.
(4) Visconde de Sá da Bandeira, “Faits et considérations relatifs aux droits du Portugal sur les territoires de Molembo, de Cabinda et d’Ambriz et autres lieux de la côte occidentale d’Afrique située entre le 5º degré 12’ minutes et le 8º degré de latitude australe”, Lisbonne, Imp. Nationale,1855, p. 43 sgtes.
(5) Marquês do Lavradio, “A abolição da escravatura e a ocupação do Ambriz”, Lisboa, Livraria Bertrand 1934, p. 97 e segtes.
(6) Veja-se o Memorando do Ministro dos Negócios Estrangeiros ao Ministro de Portugal em Londres, de 8 de Novembro de 1882, no Volume dos Negócios Externos, 1884 (Questão do Zaire), p.5
(7) Sobre os direitos de Portugal, veja-se Martens Ferrão, “A questão portuguesa do Congo perante o direito público da Europa.”, Imprensa Nacional, Lisboa 1884; Negócios Externos 1885 (Questão do Zaire, II), p. 145.
(8) O tratado está publicado in Negócios Externos 1884, (Questão do Zaire), p.185; José de Almada, “Tratados aplicáveis ao Ultramar, coligidos e anotados por...,” VI (apêndice), Lisboa, Agência-Geral das Colónias, 1943, p. 17 e segtes.
(9) Supra. Cap. II, 2.1.1. “Origem e objecto da controvérsia”.
(10) Idem; Marcelo Caetano, ob. cit. p.129-132.
(11) Negócios Externos, 1885(Questão do Zaire II), p. 114-115
(12) idem, idem. P.128
(13) Idem. Idem, ofício de 16 de Fevereiro de 1885 ao Ministro dos Negócios estrangeiros, P. 134; Marcelo Caetano, ob. cit. p. 90-92.
(14) Supra. Cap. II 2.2.2. "Uma partilha a vários níveis"
(15) Almada, ob. cit. p. 119
(16) A. Fourneau “Les travaux de la Comission de dèlimitation franco-portugaise entre le Congo et le Cabinda”, in Le Mouvement Géographique, dix-huitième année, Bruxelles, 1901, 454-457.
Fonte: http://jornaldeangola.sapo.ao/20/0/fronteiras_de_angola_e_a_evolucao_historica
30 de Novembro, 2009
Os caminhos históricos das fronteiras de Angola I
http://cangue.blogspot.com/2009/12/fronteiras-de-angola-e-evolucao.html
Os caminhos históricos das fronteiras de Angola II
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Os caminhos históricos das fronteiras de Angola III
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Os caminhos históricos das fronteiras de Angola V
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