Os Partidos da oposição parlamentar, FNLA, PRS e UNITA;
Os Partidos Políticos da Oposição Extraparlamentar, PDP-ANA e POC; e
A Comissão Instaladora do Bloco Democrático,
Reuniram-se em Luanda para analisar os actos do Presidente da República relativos à não convocação da eleição presidencial e ao desenvolvimento do processo constituinte. No final, deliberaram tornar público o seguinte:
A 24ª Reunião do Conselho da República recomendou, e o Presidente da República aceitou, realizar as eleições para a normalização constitucional dos órgãos de soberania do Estado em 2008 e em 2009.
Marcadas as eleições presidenciais para o ano de 2009 e aprovado o respectivo orçamento, o Presidente da República em exercício, decidiu advogar em causa própria e estender o seu próprio mandato. Fê-lo em dois tempos: primeiro, por não convocar, de Janeiro a Junho, sem qualquer justificação, a eleição presidencial já marcada para 2009; segundo, por orientar publicamente, em Agosto de 2009, por via do processo constituinte, a anulação do instituto da eleição presidencial.
A não convocação da eleição do Presidente da II República nos termos da Lei Constitucional, constitui um atentado a dois princípios estruturantes da República: o princípio democrático e o princípio do Estado de Direito.
A agressão do princípio democrático, como princípio fundamental estruturante, significa que o Presidente da transição violou também os princípios constitucionais gerais que o concretizam, nomeadamente, o princípio da soberania da vontade popular, o princípio do sufrágio universal e o princípio de renovação dos titulares dos cargos públicos.
Ao agredir o princípio estruturante do Estado de Direito, o Presidente da República violou também os sub-princípios da constitucionalidade, da prevalência da lei e o princípio da vinculação do legislador aos direitos fundamentais dos cidadãos, em particular ao direito dos angolanos de eleger, de cinco em cinco anos, o seu Presidente da República.
Nesta base, o Presidente da República fez ruir as traves mestras da ordem jurídico-constitucional em que assenta a legitimidade do órgão Presidente da República. Nem a Assembleia Nacional, nem os Partidos Políticos, nem o Conselho da República, têm agora mandato ou competência para dispor do mandato do órgão electivo e representativo Presidente da República.
Somente o povo soberano de Angola pode conferir legitimidade ao titular do órgão Presidente da República através do sufrágio directo, secreto e igual, para o período de 2009 a 2013, correspondente ao mandato de cinco anos previsto na Lei Constitucional.
Sem este sufrágio, o órgão Presidente da República transforma-se num poder à margem da Lei Constitucional e a ela não juridicamente vinculado.
A Lei manda que a eleição para a normalização do órgão Presidente da República seja feita por sufrágio universal directo, secreto e igual, através de lista uninominal, num sistema maioritário a duas voltas. Esta eleição deve ser feita através de um Boletim de Voto exclusivo, diferente do boletim de voto que elege os deputados, porque o Presidente da República é um órgão distinto e separado da Assembleia Nacional.
II. Sobre o Processo Constituinte
As Forças políticas constataram que o MPLA utilizou a Comissão Técnica da Comissão Constitucional para distrair a opinião pública, ganhar tempo e inviabilizar a realização da eleição presidencial em 2009. Depois de seis meses de trabalho, a Comissão Técnica não foi capaz de aproximar as propostas apresentadas em Maio. As propostas apresentadas pelos Partidos políticos continuam praticamente intactas.
Constatamos ainda que o MPLA, abusando do poder, introduziu pela janela e na calada da noite a proposta constitucional que advoga “uma eleição por sufrágio universal directo, em que o Presidente da República è o cabeça de lista” dos candidatos a Deputados. Esta proposta agride os limites materiais para a elaboração da Constituição de Angola, fixados pelo Artigo 159º da Lei Constitucional, nomeadamente o princípio da separação de poderes entre os órgãos de soberania e o princípio do sufrágio universal, directo e secreto para a eleição do Presidente da República.
Este documento entrou fora dos prazos legais e o seu conteúdo não é típico nem atípico. È um modelo próprio, que não tem nada a ver com as eleições presidenciais, porque, de facto, acaba com elas. O que o MPLA quer é que não haja mais eleições presidenciais em Angola.
As forças políticas signatárias declaram-se indisponíveis para pactuar em fraudes constitucionais, pelo que não irão aprovar nada que atente contra a Lei Constitucional e contra a soberania do povo angolano.
As forças políticas signatárias exortam os Deputados à Assembleia Nacional, em particular os membros da Comissão Constitucional, a pautar a sua conduta pela Lei, para não defraudarem o poder de representação que lhes foi conferido pelo povo angolano, único detentor do poder constituinte.
As forças políticas signatárias apelam ao patriotismo e ao bom senso de todos os angolanos visando a elaboração de uma Constituição de bases universais que sirva para unir e não para dividir nem para excluir os angolanos. Queremos uma Angola unida, verdadeiramente democrática, onde os titulares do poder de representação tenham poderes limitados e o exerçam nos limites da Constituição e da vontade soberana e referendada do povo angolano.
A Constituição de um país não deve estar sujeita a violações legitimadas por interesses particulares de maiorias sazonais. Antes, deve servir para consolidar e fortalecer a igualdade, a estabilidade democrática e o Estado de Direito. O fim permanente de qualquer Lei Fundamental é a limitação do poder. Só se limita o poder dos titulares do poder, se estes se subordinarem à Lei. Só assim se realiza o fim permanente da nossa Lei Fundamental – a limitação do poder.
Luanda, 8 de Outubro de 2009
As Forças Políticas Signatárias
FNLA
PRS
UNITA
PDP-ANA
PARTIDO DA OPOSIÇÃO CIVIL - POC BLOCO DEMOCRÁTICO
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