quinta-feira, 29 de maio de 2008

A Associação 27 de maio faz carta aberta ao Presidente

Todos ao anos é o mesmo pedido. A Fundação 27 de maio não se cansa em protocolar pedidos de certidões de óbito de desaparecidos e mortos pela carneficina promovida pelo MPLA, partido no poder em Angola, em 1977.

Nesse ano, Nito Alves, José Van-Dúnem e sua mulher Sita Valles e outros lideraram uma manifestação para protestar contra o rumo que o Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA) estava a tomar (para alguns foi tentativa de golpe). Eles queriam que os Estatutos fossem cumpridos, tendo o governo do MPLA reagido de forma violenta.

Estima-se que tenham morrido em torno de 30 mil pessoas, mas dependendo da fonte os números variam entre 4.000 a 82.000. A UNITA também já cansou de pedir corpos de alguns de seus militantes.

Alguém acredita, de sã consciência, que o MPLA irá dar o braço a torcer e dar essas certidões? Nem que o céu caia ou nem que a cobra fume, ou ainda em que caiam 77 pragas sobre Luanda. Não é mais fácil resolver esse problema votando, nas próximas eleições, em partidos da oposição, fazendo com que o MPLA saia desse poder, decentemente, e possamos passar Angola a limpo? A menos que essa Associação acredite naquele pensamento: "água mole em pedra dura tanto bate até que fura". É predreira!.

CARTA ABERTA AO CHEFE DE ESTADO ANGOLANO
27.05.2008

Exmo. Senhor Presidente:

Ao sabermos do propósito de promover em Setembro próximo eleições legislativas, acontecimento há muito esperado, considerámos oportuno solicitar de novo, como achega a tão elevado sinal democrático, a sua atenção para a nossa pretensão que reclama pelo esclarecimento da verdade, desejo antigo e tão ansiado por larga fatia da sociedade angolana, que viu muitos dos seus desaparecerem na sequência dos acontecimentos de 27 de Maio de 1977.

Já vai longa a troca de acusações manifesta por sobreviventes, familiares dos desaparecidos e de outros participantes no processo ou por seus representantes. Reclamam-se todos de justiça e pela restauração da imagem e dignidades manchadas. Porém, se os primeiros apelam ao mais alto dignitário da nação para que promova a constituição de uma Entidade Independente dotada de poderes necessários para indagar o passado, dos outros há quem espere venha a ser o MPLA a dar explicações para o seu comprometimento, enquanto outros, integrantes do Partido e do Estado, estão dispostos a sugerir a investigação e recolha das evidências históricas como contributo para a busca da verdade sobre o que deveras ocorreu a 27 de Maio de 1977, privilegiando a acção daquele que foi, em última instância, o responsável por todos os gestos do Estado, o então presidente Agostinho Neto.

Senhor Presidente, volvidas três décadas de resignação e silêncios forçados, torna-se premente, que de forma decisiva nos conceda a sua indispensável cooperação para se desenvolver um trabalho sério e uma pesquisa rigorosa. E porque todos os processos têm um início, quem melhor posicionado que V.Exa., para proporcionar o acesso a toda a informação e documentação, abrir à investigação a consulta dos arquivos do MPLA e do Estado Angolano, permitindo válidas e esclarecedoras conclusões, como por exemplo trazer a público o resultado conseguido pela Comissão de Inquérito a que então presidiu por incumbência do B.P. do MPLA, conclusão essencial, pois dirá a forma e a medida da “implicação fraccionista”, que se dizia ter invadido o MPLA, os seus meandros e práticas, afinal para benefício de quem.

Senhor Presidente, se até aqui foi nosso propósito apelar do seu compromisso na prossecução desta tarefa que propõe restabelecer a verdade na história de Angola e na do MPLA, de onde o “27 de Maio de 1977″ não pode ser arredado, vamos arriscar de novo sensibilizá-lo para que atenda anteriores pedidos que, uma vez satisfeitos, engrandeceriam a Nação e dignificariam o seu Presidente. Já passaram mais de trinta anos e ainda não foram entregues as certidões de óbito que atestem a causa da morte de inúmeros cidadãos. Conhecer os locais onde se encontram os seus restos mortais, proceder-se à sua exumação e sequente entrega às famílias para que estas procedam ao seu digno funeral, seria um gesto de enorme humanidade.

Tendo sido criada por iniciativa de V.Exa. uma “Comissão Multisectorial”, um projecto que visa valorizar e divulgar figuras históricas angolanas, no intuito de fortalecer a unidade nacional e que terá competência para conceber e edificar estátuas e monumentos históricos, permita-nos desde já que possamos candidatar como figura histórica digna de tal merecimento, todos aqueles que pereceram na sequência dos acontecimentos de 27 de Maio de 1977. Afinal, das mais faladas figuras aos demais anónimos que desapareceram, todos concorreram, cada qual à sua maneira, para pôr fim ao colonialismo, para vencer os invasores e para erigir Angola como Nação independente.

Aguardamos verdadeiramente pelo Vosso interesse na prossecução desta nobre tarefa, que visa repôr verdades, fazer justiça e devolver dignidade, jamais esquecendo o passado para que não se repita no futuro.

Lisboa, 27 de Maio de 2008

Fonte: A Associação 27 de Maio

http://27maio. com

terça-feira, 27 de maio de 2008

Ernesto Bartolomeu quebra o silêncio

Uma pergunta que não cala: há ou não há censura na Televisão Pública de Angola? Como em Angola tudo termina em novela, agora estamos presenciando a mais telenovela estrelada por Ernesto Bartolomeu, que trabalha há 20 na televisão e é apresentador titular do telejornal do principal canal.

A estréia deu-se no dia 5 de maio de 2008. Ernesto Bartolomeu, que participava do seminário da Cefojor (Centro de Formação de Jornalistas), na sessão enquadrada à celebração do dia mundial de imprensa, num dado momento afirmou: “de nada adianta falarmos dos cânones da cobertura jornalística, quando a realidade nas redações é bem diferente”. A direção da TV, imediatamente, o colocou fora do ar, entendendo que houve quebra do “sigilo profissional” e abriu um inquérito contra ela. Entre os sigilos, segundo muitos especialistas é a pressão que os jornalistas e editores sofrem para favorecerem o MPLA em detrimentos de outros partidos da oposição.

Ernesto Bartolomeu não é a primeira vez que é destaque de primeira página dos jornais. No artigo intitulado “Relações promíscuas de certos jornalistas com o General Miala” insinuou-se de que ele teria recebido recompensas pelos serviços prestados ao “Projeto criança esperança”, do qual ele é também fundador. Ele desmentiu veemente.

Quando os serviços secretos angolanos tentavam montar uma armadilha contra o empresário Valentim Amões, sobrinho do General Apolo, da UNITA, e que mais tarde, por questões de sobrevivência, teve que entrar no Comitê Central do MPLA, Ernesto Barolomeu o entrevistou para maiores esclarecimentos vindo a se tornar seu sócio, com a participação em torno de 2% . Ernesto , o porta-voz do grupo Valentim Amões, conseguiu comprar, por exemplo, o carro de marca Nissan em Dubai, que muitos acreditavam ser oferta do General Miala.

Ernesto Bartolomeu, que já concorreu a importantes prêmios de jornalismo concedeu a uma importantíssima entrevista ao "Semanário A capital", preambulada por ele, que, pela importância passamos a reproduzir na sua íntegra.

Introdução

Todas as declarações constantes desta entrevista vinculam apenas e unicamente o cidadão Ernesto Elias Bartolomeu, e não o jornalista editor e apresentador do Telejornal Ernesto Bartolomeu, nem tão pouco a empresa onde trabalha há mais de 20 anos. Após uma profunda reflexão e porque mereço dar uma explicação sobre o meu silêncio dos últimos dias, aceitei conceder esta entrevista porque não podia deixar de manifestar a minha profunda gratidão por todas as mensagens de solidariedade que me chegaram de todos os sectores da sociedade angolana que se mostrou perplexa com o motivo do meu temporário afastamento dos écrans de uma casa que faz parte da minha vida. Porque penso Angola, quero deixar claro que vivemos hoje um momento importante das nossas vidas, um momento em que nos devemos concentrar nos esforços que estão a ser empreendidos para a paz total e para a reconstrução do nosso país, uma vez que, como disse o Presidente da República, «hoje todos somos poucos para edificar a nossa pátria e transforma-la numa boa terra para se viver». Quero desde já pedir desculpas aos meus colegas que me tentaram, sem sucesso contactar. Enquanto decorria o processo, preferi manter-me em silêncio para facilitar o trabalho do Gabinete Jurídico da TPA. A todos, as minhas desculpas uma vez mais. Fico muito grato pela solidariedade demonstrada. Finalmente quero dizer que, porque a paz é o bem mais precioso, vou apenas responder a algumas perguntas sendo que a resposta a outras vou guardá-las comigo.

Por Ernesto Elias Bartolomeu

Para o seu «querido» Telejornal «Eu vou voltar»

Ernesto Bartolomeu, apresentador do Telejornal, o principal serviço noticioso da Televisão Pública de Angola (TPA), fala pela primeira vez do processo disciplinar a si instaurado depois de terem surgido informações públicas, atribuindo a si a autoria de uma afirmação sobre a existência de censura do único canal televisivo do país. É dele a assinatura do ponto prévio, na coluna que antecede essa entrevista, cuja publicação foi por ele apresentada como condicional para a realização da entrevista que se segue.

A CAPITAL - Qual vai ser o seu futuro na TPA na seqüência do inquérito que a si foi instaurado?
ERNESTO BARTOLOMEU (EB) - O meu futuro está plasmado nas vitrinas da TPA. Fui transferido da Direcção de Informação para a Direcção de Programas durante cinco meses. Até Outubro vou ficar à inteira disposição desta área.

A CAPITAL - Essa transferência, para si, equivale a alguma exoneração ou punição por determinação da comissão de inquérito ou trata-se de algo já previsto anteriormente?
EB - Não fui exonerado do cargo que ocupo. Continuo Editor e apresentador de Telejornal. Estou, penso, a cumprir uma transferência temporária. Cinco meses passam rápido, em breve estarei de regresso à Direcção de Informação. Quero dizer que estou a ler bastante, como estudante de Direito que fui, decidi agarrar na situação que hoje estou a viver e resolver este caso prático. Acho que os estudantes de Direito me vão compreender. Como finalista do curso superior de Comunicação Social, estou também a fazer uma análise imediata dos discursos visto que o meu professor pediu que analisássemos como a media angolana abordou a questão da intolerância política durante um certo período. Devo anunciar que vou estar ausente durante três semanas para uma visita de estudo ao exterior. Quando voltar vou apresentar-me, como sempre fiz há 23 anos, à Televisão, no caso vertente, à Direcção de Programas. Finalmente quero dizer que tenho rezado bastante e, peço, «ó Deus não se cale; sobre mim se desataram lábios maldosos e fraudulentos; com mentirosa língua falam contra mim; cercam-me com palavras odiosas e sem causas e por isso me fazem guerra; em paga do meu amor me hostilizam eu, porém, oro; pagaram-me o bem com o mal e o amor com o ódio». Citei estas passagens do Samos 109 por, em síntese, descrever o que que está a acontecer comigo.

A CAPITAL - De todo o modo, Ernesto, pensa que esta transferência não seria executada se não lhe tivesse sido movido o inquérito?
A CAPITAL - Antes de responder a esta pergunta deixa-me citar um extracto do Presidente do MPLA na abertura da terceira Conferência Nacional desse partido. Tem de ser «garantida a liberdade de imprensa e expressão e o bom sistema de funcionamento da Justiça, que são condições essenciais para o aprofundamento da Democracia». Quem disse, e cito, foi o Presidente de todos nós, o Presidente de Angola. Felizmente, me revejo neste discurso, mas há pessoas que não. O que se passou comigo foi, de facto, uma interpretação errada daquilo que disse no seu mais recente discurso o Presidente de Angola.

A CAPITAL - Diz-me, então, que lhe estão a violar um Direito?
EB - Sim, senhor.

A CAPITAL - Disse, de facto, aquilo que se escreveu, ou seja, que há censura na TPA?
EB - Apenas questionei o orador sobre como poderíamos adaptar à realidade angolana toda a experiência acumulada nas universidades, sobretudo ao nível do que respeita à cobertura eleitoral. Foi isso que perguntei. O jornalista, o Telmo, fez a sua interpretação, e é livre enquanto profissional de a fazer
. Agora, os homens de Direito não podem fazer só uma interpretação vaga, têm que ter uma interpretação mais profunda. Posso dizer que não me considero vítima de perseguição profissional.

A CAPITAL - Acha, então, que foi algo mais pessoal?
EB - Sim, penso tratar-se de algo mais pessoal. Deixa-me lembrar-vos que leio telejornais há 19 anos. Na TPA, os telejornais são feitos em directo. Teria todas as possibilidades, nestes 19 anos, de dizer aquilo que me ia ou que me vai na alma. Porém, como profissional, porque estudei a deontologia e a ética, e ainda ando no banco da escola, conheço as regras e porque aceitei trabalhar na TPA cumpro única e exclusivamente a linha editorial do órgão no qual estou vinculado durante estes anos todos. Não consigo compreender como é que, 20 anos depois, sou questionado sobre se mereço ou não confiança de quem durante mais de 20 anos me deixou, em directo, fazer o Telejornal. Não é assim que se retribui o esforço de um homem que, tendo família, não olhava para sábados, domingos e feriados. Não falo apenas de mim, mas também dos meus colegas, porque, quero lembrar aqui, nunca vi tanta solidariedade de quase todos na TPA, e mesmo de fora. Penso que é uma demonstração de que a sociedade está a mudar, as pessoas têm uma visão diferente das coisas, é um pouco daquilo que se pretende para o nosso país, mentes evoluídas, pessoas a abordarem, sem armas, questões que têm a ver connosco. Não precisamos de armas para punirmos o outro, não precisamos de cenários de 1992 para resolvermos os nossos problemas de hoje, temos que conversar, temos que discutir os nossos problemas, temos que encontrar vias para solucioná-lo. Penso, como já disse, que não é assim que se paga todo o esforço que o Ernesto e outros colegas fizeram durante todo este tempo. Acho que quem assim o fez, deveria também ter pensado numa repercussão.

A CAPITAL - Disse que foi vítima de perseguição pessoal, da parte de quem, exactamente?
EB - Quero dizer que desde a direcção da empresa até ao trabalhador de limpeza, sou um menino tratado com muito carinho dentro televisão; sou acarinhado pelos colegas, por todos. Acho, porém, que terá acontecido algo, que eu também estou a investigar, que terá levado a que esta decisão tivesse sido tomada. Por isso, quero acautelar que, depois disso, comecei a investigar algumas coisas. Mas, como disse no ponto prévio, vou apenas responder a algumas perguntas, as outras ainda estou a investigar.

A CAPITAL - A opinião pública quer saber qual é, já agora, a sua opinião: existe ou não censura na TPA?
EB - Não vou responder. Como disse no princípio, vou responder só o que puder.


A CAPITAL - Então a punição foi, como diz, ordenada de fora da Televisão...
EB - Não sinto dentro da empresa em que trabalho, como disse, nenhuma animosidade. Sou uma pessoa que falo, comento, gosto de abordar abertamente as questões com os colegas. Cultivei isto na igreja, na vivência, na educação cívica e não vou parar de falar dos meus problemas, do meu próximo ou do meu grupo de trabalho. Quero simplesmente dizer que quem faz este tipo de coisas tem que começar a pensar que o país é diferente, o país está a caminhar para aquilo que se diz desenvolvimento não apenas das suas infra-estruturas. Nós, em 1992, tínhamos apenas uma televisão, uma rádio, um jornal. Hoje temos mais de oito jornais, temos várias rádios, estamos a caminhar para a criação de outros canais. Quero dizer, se alguém pensou que assim se apaga o Ernesto Bartolomeu, enganou-se. As coisas conquistam-se, as coisas não se esforçam. O meu público-alvo jamais se esquecerá de mim. Estamos a caminhar para um mundo em que vamos ter rádios, televisões, jornais. Estou disponível para dar todo o meu contributo na televisão e espero que a minha empresa, que também ajudei a construir, não me costas, como não me deu neste período, que não me parece difícil, é só uma fase da minha vida que vai passar. Dentro de cinco meses estará tudo bem. Os homens do bem vencerão.

A CAPITAL - Tudo que aprende na escola, no seu caso como jornalista, opõe-se à prática quotidiana na sua redacção?
EB - Somos trabalhadores de Comunicação Social. Isso quer dizer que quando abraçamos determinada linha editorial, estamos dispostos a aceitá-la e a partilhar o bom e o mau que esta linha editorial acarreta. Penso é que nunca falei existência de censura na TPA, aliás, se fizesse estaria a incorrer naquilo de que fui acusado. Apenas questionei algo, e foi em foro próprio. Nunca fui à rádio, à televisão ou ao jornal e dizer que havia censura na TPA. Não, eu cresci, sou editor, sou responsável na TPA. É o que acabei de dizer: as minhas palavras foram mal interpretadas por alguém que, eu acredito, terá utilizado a má interpretação para provocar todo este processo. Por isso considero isto tudo mais uma questão pessoal que propriamente profissional. Mas, estou aqui, disponível para os telespectadores, para a TPA, estarei sempre disponível para trabalhar lá onde eu concordar com a linha editorial. Agora, nunca vou admitir, jamais admitirei que me ameacem. Jamais porque a Constituição angolana permite que eu fale, que tenha a liberdade de exprimir aquilo que eu sinto, enquanto cidadão deste país. Digo mais, quem fez isto comigo verá que no fim de tudo vou sair a ganhar, porque as manifestações de solidariedade que tenho recebido de pessoas são um alento. Por outro lado, sou uma pessoa muito versátil, tenho conhecimento de colegas que quando lhes foi apresentado um projecto, eles não aceitaram muito bem, mas colocados lá tiveram sucesso. Se calhar estou a ser colocado perante uma prova destas. Digo que quem faz as audiências são os profissionais, não a cadeia. Quem chama o telespectador são os profissionais, a cadeia só nos dá esta possibilidade. Repito, estou disponível a trabalhar na área de Programas, mas a minha grande paixão mesmo é o Telejornal.

A CAPITAL - Uma vez transferido na Direcção de Programas, já sabe o que vai, exactamente, fazer?
EB - O veredicto saiu só no dia 17 de Maio. Vou estar ausente, autorizado superiormente, quando regressar vou apresentar-me à Direcção de Programas, mas não me foi apresentado projecto algum.

Há censura na TPA?
«Eu não disse isso»


A CAPITAL - Ao menos chegou a ser ouvido pela TPA?
EB - Sim, fui ouvido pelo Gabinete Jurídico e pelo instrutor do processo, o colega Isidro Sanhanga.

A CAPITAL - Teve, então, uma oportunidade de esclarecer o que disse ser um mal-entendido...
EB - Na verdade a minha punição tem como base um artigo de opinião do Reginaldo, no jornal Angolense, foi com base naquele texto que fui obrigado a esclarecer se o que estava ali escrito era verdade ou mentira. Respondi apenas que aquilo era a opinião do Reginaldo.

A CAPITAL - E como o autor do texto, já conversou?
EB - Ainda não tive a oportunidade de conversar com o Reginaldo, de qualquer forma acho que é a opinião do Reginaldo, que eu respeito, acho que todos temos que respeitar a opinião dos outros, o que não podemos é usar determinado tipo de prerrogativas para sancionar um cidadão que só quer trabalhar e sustentar a sua família. Olhe que a minha família está um pouco afectada por causa disto, os meus filhos questionam, mas eu estou bem. Penso que o objectivo que se pretendeu atingir não teve sucesso, estou bem, estou mais forte ainda, vou voltar ao Telejornal mais cedo do que muita gente pensa. Mais de 20 anos de serviço «É muito tempo para ser punido assim»

A CAPITAL - O que foi que pensou quando que lhe havia sido instaurado um processo?
EB - A primeira coisa que pensei foi: de nada vale às vezes o sacrifício que a gente faz de deixar a família, de não olhar para sábados e domingos, de estarmos prontos para tudo e para todos para informarmos as pessoas, foi a primeira coisa que me ocorreu. Se até nos períodos mais difíceis, deste processo que estamos a seguir, estive pronto, dei a minha cara, nunca em situação nenhuma vacilei, hoje as pessoas me sancionam por causa de algo que não fiz. Eu não me senti triste, depois de ter saído, quando fui informado sobre situação, fui à igreja e saí de lá mais forte. Disse que o caminho de um filho de Deus está cheio de encalços, perante estas provas se solidifica o filho de Deus. Não sou apenas filho de Deus, sou um cidadão que quer dar o seu contributo para a causa que defende a paz, a reconciliação, o desenvolvimento. Sou um dos milhares de angolanos que pensa e concorda com o que, a propósito, disse o Presidente José Eduardo dos Santos.

A CAPITAL -E agora que saiu o veredicto, o que diz?
EB - O objectivo de quem organizou isto não foi atingido porque esta pessoa terá pensado erradamente que quatro meses seria o suficiente para que as pessoas se esquecessem do Ernesto. Não é isso que vai acontecer, até porque, pelo bem que representa a paz no nosso país, penso que sito não deve vincular nem o Governo, nem o partido que está no poder. O MPLA é o partido de milhares de cidadãos por esta Angola e fora dela, o MPLA é um partido de massas, é um partido de cidadãos que não se revêem muitas vezes em atitudes de algumas pessoas. O MPLA não são só os militantes, são também os seus simpatizantes, os seus amigos, pessoas que mesmo não dando a cara simpatizam-se com o partido. Por causa do bem que preservo, que é a paz, não quero que se vincule isso nunca ao MPLA. O partido não tem culpa de erros que são cometidos por algumas pessoas. Não quero ser mal interpretado. Devo dizer que nos últimos tempos, tenho sentido, na TPA, uma cultura de amizade, de camaradagem, de troca de troca de experiências, de abertura. O Director Geral da TPA tem sido uma pessoa que muito se tem batido pela união, para que se mostre aos telespectadores aquilo que se aprende na Universidade, neste aspecto, ele tem sido uma pessoa que nos aconselha bastante para cumprir estes princípios. «Recuso a cultura de andar em botequins a dizer mal dos outros»

A CAPITAL - Sente-se, de alguma forma, vítima da sua postura eqüidistante, deveras longe dos interesses partidários?
EB - Me defino como um homem de equilíbrios, não sou nem de esquerda, nem de direita. Aqui no país tenho direito ao meu espaço, da mesma forma como respeito quem é do MPLA, da UNITA, do PRS, porque eles têm os seus direitos. Somos todos poucos para aquilo que é a dimensão do país e para aquilo que a gente precisa. Se eu olhar para si e concluir que pensa horizontal - mas eu penso vertical - e exigir que deves pensar vertical como eu, então será extremamente complicado. Se eu sou vítima disto, não sabia. Quero simplesmente dizer que não sou nem de direita nem de esquerda, sou pelo equilíbrio. No meu trabalho sigo as regras daquilo que o meu patrão manda. Fora do meu trabalho, posso ter as minhas opiniões, sou livre de as ter, vou continuar tê-las. Não é por causa disto que eu tenho que ser visto como uma pessoa que não é de confiança.

A CAPITAL - Recusa, portanto, a subserviência como meio de ascensão profissional?
EB - Não sei se existem pessoas que se engraxam, não sei se existem pessoas, como se diz, lambe-botas, não sei se os há, só sei que sou um trabalhador. Trabalho para a TPA há muitos anos, a minha relação com o patronato tem que ser também de equilíbrio, de toma lá dá cá, eu presto um serviço e a TPA paga por isso. O resto, eu não preciso, porque eu sou pago, o meu salário é pago todos os meses, o que eu faço depois de sair da TPA é a minha vida particular. Se eu estiver a errar, só devo satisfações ao meu patrão, em função da linha editorial que ele, em princípio, preconiza, fora disto sou um cidadão comum, posso fazer o mesmo que fazem os outros, desde que esteja dentro daquelas regras socialmente aceites. Durante os 23 anos de trabalho penso que nunca tenha colocado em risco nem a pátria, nem a própria Televisão. Faço apenas o meu trabalho, não ando em botequins, não vou dizer mal do fulano, não tenho essa cultura. Se ela existe ou não posso confirmar, agora que eu não me revejo nisto de ir dizer mal dos outros, não. Acho que existem formas muito mais honestas de se ganhar a vida.

«Quero ser director da TPA»

A CAPITAL - Ao longo de 23 anos de experiência, o que mais lhe terá marcado, ao nível de telejornais, de entrevista ou mesmo de reportagens que fez?
EB - Tenho momentos inesquecíveis na minha vida profissional. É capaz de não acreditarem, mas olhem que já li durante oito meses telejornais todos os dias, sem Sábado, Domingo ou feriados. Este foi um destes momentos inesquecíveis da minha vida. A idéia que se tem lá fora é a de que o apresentador de telejornais só lê os textos que lhe dão. É uma idéia que também é levada por pessoas pouco esclarecidas. Hoje, a maior parte dos apresentadores do Telejornal são também os editores destes serviços. Portanto, a nossa actividade começa de manhã, às 08 horas e termina às 21h30 minutos. É muito cansativo Quando chegamos às 20h30 minutos, parte do trabalho que se faz é também da pessoa que está a apresentar.

A CAPITAL - Que reportagens guarda, afinal, na memória?
EB - Reportagens, fiz agora uma que deve concorrer agora ao prémio CNN África, estou a espera da classificação, que tem a ver com a batalha do Cuito Cuanavale. A televisão pediu-me para fazer a parte externa então fui à África do Sul, à Namíbia ver qual é a importância que dão a esta batalha, entreguei também este documentário ao prémio Maboque de Jornalismo, eu dificilmente faço reportagens, uma das reportagens mais recentes na qual trabalhei com muito afinco e dedicação foi precisamente esta do Cuito Cuanavale. Há também uma que me marcou muito e também fui sancionado por isso; tínhamos aqui em Angola uma empresa que tratava da vida dos cooperantes que tinha um balcão com frigoríficos ali no José Pirão, uma vez, na altura, o Director Francisco Simons mandou fazer esta reportagem. Fiz, denunciando a existência de muitos electrodomésticos numa altura em que o país vivia a escassez deste produto e isso valeu-me uma sanção. Mas naquela altura contra todas as expectativas o falecido Director assumiu qualquer tipo de erro na reportagem como sendo um erro da estação. Eu fui punido, mas na hora da defesa ele apareceu para me defender, dizendo que se eu cometi algum erro a estação também cometeu, senti-me reconfortante. A direcção assumiu como seu, o erro da reportagem.

A CAPITAL - Como vê a evolução do jornalismo angolano, olhando, com particular atenção, para a vertente televisiva?
EB - Já há muitos futuros ernestos bartolomeus por aí, por acaso tenho dois jovens que enviei para o CEFOJOR, um deles uma vez apareceu na TPA imitando o Ernesto, por acaso é um miúdo que vive atrás da casa da minha mãe. Não vale só ter boa voz, imitar bem o Ernesto, tem que aprender, conhecer as regras de como se faz televisão, como é que se chega ao nível que o Ernesto chegou. Hoje já, é verdade, e como disse no princípio, é um processo longo porque o Ernesto de hoje não é o de ontem, sou uma pessoa mais madura, encaro a Televisão de uma forma bem diferente que antes. Os resultados estão aí, fico muito feliz porque finalmente o mercado vai se abrir, quem não conseguir singrar na Televisão, vai fazê-lo na rádio, no jornal. O jornalismo angolano evolui bastante e está, digamos assim, a participar do processo de reconstrução nacional. O jornalismo angolano, sem excepção, está a participar do desenvolvimento da nação, e esta é a nossa função enquanto jornalistas. Também, e disséssemos só o bem estaríamos também a prestar um mau serviço, quando, às vezes, o jornal, a rádio assumem ou levantam determinada questão, o órgão de tutela, alvo de uma crítica, preocupa-se em saber o que se passou. É este pequeno pedaço que o jornalismo angolano está a colocar para a reconstrução desta nação que é de todos nós. Eu digo que estamos num bom caminho, precisamos ainda tecnicamente de continuar a estudar, estar a aprimorar os nossos conhecimentos, precisamos de saber cada vez mais aproximarmo-nos do nosso consumidor, mas penso que neste aspecto nós vamos dando passos positivos.

A CAPITAL - Aceitaria abraçar, se fosse convidado para isso, uma iniciativa privada no domínio da Televisão?
EB - Tenho pensado muito nisto, já apareceram muitas propostas, não as quero revelar, mas digo, para quem pensa que vou ficar, sem emprego que está enganado. Estou a estudar as propostas, mas digo-vos sinceramente, morro de amores pela TPA, amo o Telejornal. Gostaria de continuar na Televisão até atingir um dos objectivos que eu preconizo.

A CAPITAL - E qual é o objectivo?
EB - Um dia também ser Director da TPA. Por isso não quero deixar a TPA, embora existam algumas propostas. Desde que comecei a atender o telefone, até de rádio, não tenho experiência de jornal, acho que se um dia tivesse que trabalhar em jornal teria que reaprender tudo, mas estou preparado para aprender, só não erra quem não trabalha, se erro é porque trabalho. Espero que todos os erros que cometi sejam perdoados, tenho feito todos os possíveis para não errar, mesmo assim, errar é humano.

A CAPITAL - Algum dia, quem sabe, Ernesto Bartolomeu aceitaria emprestar o seu rosto a alguma campanha política?
EB - Nunca. Nunca, nunca, nunca. Há coisas que se conquistam, eu não devo misturar a televisão que me deu emprego, com política. Já disse, não me ligo em partido político nenhum, mas o que eu sinto pelo meu país é mais importante do que a política. Primeiro penso Angola, segundo penso Angola e em quinto penso 1º de Agosto, mas nunca fui sondado para fazer isto, para fazer política. Se alguém pensou nisto saiba que eu não aceito. O que construí durante este tempo é um patrimônio que quero passar para os jovens, quando terminar a minha licenciatura, quero dar aulas de televisão.

sexta-feira, 23 de maio de 2008

Treinadora com bebé às costas

Esse é um caso digno de registro. Luzia Manuel Jacinto é vice-presidente Provincial de Futebol de Malanje. Em vez de usar o cargo para conseguir alguma vantagens, como normalmente fazem alguns políticos, ela dispensa o conforto do ar condicionado. Ela é também técnica da equipe de Baixa de Kassanje.

Durante uma jornada do Campeonato Nacional de Futebol Feminino ela sinalizou aos corruptos como deveriam proceder: trabalhar pelo bem do povo, sem descuidar da família. Luzia fez-se acompanhar de seu filho de tenra idade ao campo de São Paulo. Ainda, teve que dividir o choro do bebé, amamentação e a orientação técnica. Sejamos sinceros: essa mulher trabalha. está no caminho do progresso. A compatriota está a dar uma goleada de 9X0 aos comunas que estão no poder e não fazem nada, só pensam no poder pelo poder.

quinta-feira, 22 de maio de 2008

Os meus abraços

Hoje, 22 de maio, é o dia do abraço. Falando nisso, quantos abraços recebeu hoje? Vale o abraço do cônjuge, familiar, de amizade, de reconciliação, de comemoração, de conforto etc.

Estudos mostram que pessoas que são abraçadas têm muitos de seus problemas de saúde e emocionais minimizados. Hoje já encontramos terapia do abraço. O abraço protege-nos de doenças como depressão. Além disso, eleva o humor e fortalece laços de solidariedade humana. E melhor, tudo isso é de graça. Oito é o número mínimo de abraços que todos os seres humanos deveriam receber (doar) por dia, levando sempre em conta o grau de intimidade com a pessoa, naturalmente.

Aproveito a oportunidade para enviar o abração a todos leitores deste blog. Em particular envio um abração a uma colaboradora deste blog, que no anonimato envia-me muito material. A conhecei de uma forma engraçada. Ela comentava um de meus artigos publicados no portal club-k-angola.com, no qual eu aboradava sobre um dostemas que muito gosto, educação, mais especificamente "Em favor da biblioteca e da educação". Ela comentou um projeto que estava sendo desenvolvido por um compatriota. Num dos artigos seguintes eu comentei sobre esse projeto. Lembro que o comentário dela foi mais ou menos o seguinte: " Só hoje (6/10) li o artigo, e por acaso comento-o por VAIDADE. Mas apartir de agora comentarei com maior responsabilidade para ajudar a promover o VALOR DA EDUCAÇÃOA". D.

Quero mandar também um forte abração ao J&J e Cia, incansáveis obreiros da informação que, todos os dias, passam uma ou duas vezes neste blog. Eu admiro o vosso trabalho caros jovens de valor. Sucessos.

Um forte abração ao senhor Santos e equipe que nos visitam todos os dias. Quero parabenizá-los pela Revista Kuia (http://www.kuiakuia.de/index.php?) que recentemente foi lançada para todos Angolanos da diáspora e da "banda". Quero também parabenizá-los pela linha editorial, equipe, qualidade e conteúdo. Espero que consigam o mais rápido possível patrocinadores em quantidade suficiente para que a mesma seja distribuída em todos países do mundo, para a nossa felicidade.

Outro abração ao Chará Feliciano Filho, que também tem passado por cá. Ao poeta Walter P. Leite. Outro abração é dirigido ao Kashuna André "Gifted" por acompanhar todos os movimentos deste blog. Quero enviar um abração ao PGarcia/Usa e BSantos/Canadá (Bsantos saudades de seus artigos). Ainda Osvaldo S. Rodrigues, Pedro Veloso, José Maria Huambo e Nelito de Carvalho.

Meu abração também vai ao Mestre Eugénio da Costa Almeida, Prof. Ana Mathaya, ao Gociante Patissa e ao "Angolaxyami.com" que sempre visitam e já deixaram comentários neste blog.

Abração a todos leitores residentes nos EUA, Portugal, Angola, Brasil, França, África do Sul, Espanha, Filipinas, Canadá, Indonésia, Reino Unido, Alemanhã, Holanda, Namíbia, Suiça, Rússia, Quênia, Moçambique, Bélgica, Índia, Cabo Verde e outros locais deste planeta.

Um abração ao Ondaka Yasunga (Kabazuca), meu contemporâneo da Escola Saydi Mingas, no Compão. Ao Ticonenco, ao "Africa Minha" e ao Telémaco Pissarro, visito muito vossas páginas, ao General Kako.

Finalmente, um abração especial para você caro leitor. Você é tão especial que não citei o seu nome, por várias razões, mas eu sei quem você é e o que procura neste blog. A sua visita vale mais que oito abraços.

terça-feira, 20 de maio de 2008

Evolução da moeda angolana desde Reis ao Kuanza

Recebi um arquivo, não assinado, que conta a história da moeda Angolana. Pela importância, achei por bem publicá-lo neste blog, com os devidos cortes. Aquele que tiver interesse de pesquisar a história completa o convido a visitar o site http://www.banknotes.com/ao.htm.

A primeira moeda angolana, sob domínio de Portugal, chamou-se REIS. A Segunda, o "ESCUDO ANGOLANO". Depois o "ANGOLAR" passou a ser Moeda oficial de Angola (1926-1958). Em seguida surgiu o "NOVO ESCUDO"; Notem que até agora nas figuras faciais só eram homenageados os heróis mortos, fatos históricos, fauna etc.

Em 1975, Angola torna-se independente. Agostinho Neto é investido como o primeiro Presidente. Ele começa a fazer mal as coisas. Em vez de homenagear heróis como Nzinga Mbandi, Ekuikui, Mandume, Bula Matadi, Mutu-Ya-Kevela, Ngola Kilwenje, Augusto Ngangula, Lucrécia, Engrácia, Hoje-Ya-Henda e companhia, fauna ou flora ele empresta a sua face. Essa anarquia foi copiada, com todo rigor, pelo seu sucessor. Note que durante os 30 anos a moeda foi mudando, principalmente devido à inflação, mas as caras, como dizíamos, "nem pensar". Se o indivíduo não for com a cara da pessoa que está no poder, é só depressão. Já com heróis isso não acontece. Aprendemos, desde cedo a amá-los e a respeitá-los. Numa democracia, onde civil presidente uma coisa dessa fazer? No entanto, em 2009 isso poderá mudar.

A partir de 1977 vigora o Primeiro Kwanza (1977-1990); Novo Kwanza, 1990-1995; Kwanza Reajustado, 1995-1999; Segundo Kwanza, 1999- Hoje. (Aos poucos as pessoas estão aderindo ao dólar e outras moedas que possuem novas caras como George Washington, enquanto aguardam as eleições presidenciais).










































































Veja, pela ordem cronológica, todas moedas angolanas

  1. AO-33, 10 Mil Reis 1.3.1909, [
Obverse & Reverse]
  • AO-35, 20 Mil Reis 1.3.1909, [Obverse]
  • AO-63, 50 Centavos 1923 (dock scene, explorers), [Obverse & Reverse]
  • AO-64, 1 Angolar 14.8.1926 (Diogo Cao, antelope), [Obverse & Reverse]
  • AO-69, 2 1/2 Angolares 28.3.1942 (Rhinoceros), [Obverse & Reverse]
  • AO-70, 1 Angolar D.1948 (sailships, antelope), [Obverse & Reverse]
  • AO-71, 2 1/2 Angolares D.1948 (battle, rhinoceros), [Obverse & Reverse]
  • AO-77, 5 Angolares 1.1.1947, [Obverse] [Reverse]
  • AO-82, 1000 Angolares 1.6.1944, [Obverse]
  • AO-82S, 1000 Ang. 1.6.1944 SPECIMEN, [Obverse]
  • AO-86, 1000 Angolares 1.3.1952, [Obverse & Reverse]
  • AO-87, 20 Escudos 15.8.1956 (Gazelles), [Obverse & Reverse]
  • AO-88, 50 Escudos 15.8.1956, [Obverse & Reverse]
  • AO-92, 20 Esc. 10.6.1962 (Antelopes), [Obverse] [Reverse]
  • AO-93, 50 Escudos 10.6.1962, [Obverse] [Reverse]
  • AO-97, 500 Escudos 10.6.1970, [Obverse] [Reverse]
  • AO-98, 1000 Escudos 10.6.1970 (Americo Tomas), [Obverse & Reverse]
  • AO-99, 20 Escudos 24.11.1972 (M. Carmona), [Obverse & Reverse]
  • AO-100, 50 Escudos 24.11.1972, [Obverse] [Reverse]
  • AO-101, 100 Escudos 24.11.1972 (Elaeis Guineensis), [Obverse & Reverse]
  • AO-102, 500 Escudos 24.11.1972, [Obverse] [Reverse]
  • AO-103, 1000 Escudos 24.11.1972, [Obverse & Reverse]
  • AO-104, 20 Escudos 10.6.1973 (Luiz de Camoes), [Obverse & Reverse]
  • AO-105, 50 Escudos 10.6.1973 (Luiz de Camoes), [Obverse & Reverse]
  • AO-106, 100 Escudos 10.6.1973 (Luiz de Camoes, palm), [Obverse & Reverse]
  • AO-107, 500 Escudos 10.6.1973 (Luiz de Camoes), [Obverse & Reverse]
  • AO-108, 1000 Escudos 10.6.1973 (Camoes, waterfall), [Obverse & Reverse]
  • AO-118, 50 Kwanzas 7.1.1984, [Obverse] [Reverse]
  • AO-124, 1000 N.Kwanza on 1000 Kw. ND, [Obverse & Reverse]
  • AO-134, 500.000 Kwanzas 4.2.1991 (rhinoceros), [Obverse & Reverse]
  • AO-135, 1000 Kwanzas Reajust. 1.5.1995, [Obverse] [Reverse]
  • AO-141, 1 Million Kwanzas R. 1.5.1995 (school girl), [Obverse & Reverse]
  • AO-143, 1 Kwanza Oct.1999 (cotton picking), [Obverse & Reverse]
  • AO-144, 5 Kwanzas Oct. 1999 (mountain pass; mask), [Obverse & Reverse]
  • AO-145, 10 Kwanzas 1999 (Palanca Negra; antelopes), [Picture & Info]
  • AO-146, 50 Kwanzas Oct. 1999 (Jose Eduardo dos Santos Antonio Agostinho Neto; oil rig)[Picture & Info]
  • AO-147, 100 Kwanzas Oct. 1999 (busts; National Bank), [Picture & Info]

    Quero agradecer a você que me enviou, embora em tenha acrescentado e modificado. Muita pena que não me chegou assinado.
  • A Angola - História da Moeda - Do Zimbo ao Kwanza (BNA)

    História da Moeda do Zimbo ao Kwanza

    Segundo registos históricos, muito antes da época colonial utilizava-se em Angola colares formados por rodelas de conchas de caracóis e outras conchas, furadas no centro e enfiadas em fios de fibras têxteis, como instrumento de troca.Todavia, apesar da variedade de conchas, foi o Zimbo, pequeno búzio cinzento, um dos mais importantes e dos primeiros instrumentos de troca constituindo funcionalmente autêntica moeda local.

    O Zimbo – njimbu ou lumache - , búzio do tamanho de um bago de café, teve curso como “ moeda” em quase toda a costa ocidental africana.
    Apareciam em toda a costa de Angola, embora os mais belos fossem da ilha de Luanda. Dentre os mais valiosos era de cor cinzenta.

    Pescavam-nos as mulheres, na contracosta da ilha, por alturas da praia-mar, sendo até frequente algumas serem atacadas por tubarões e tintureiras. Avançavam pela água alguns metros e, mergulhando, enchiam de areia uns cestos estreitos e compridos, a que chamavam “cofos”. Em seguida retiravam os “zimbos” da areia recolhida, que depois separavam, segundo o critério de classificação em “ puro”, “ cascalho”, e “meão”.

    Com o passar do tempo o Zimbo começou a ser desvalorizado, e, assim, um “cofo”, que no tempo de Mbemba a Nzinga, valia trinta e três cruzados, desce para dez mil réis em 1615. Porém, já em 1616 não valia mais do que três mil réis.
    A queda do valor do Zimbo deu lugar à predominância dos “panos” como moeda mais generalizada. Por outro lado, o sal, o cobre, os panos, os escravos, o marfim eram também outros instrumentos de troca utilizados na altura.



    O Sal

    Provinha de duas fontes distintas: as minas e as salinas. Em Angola, as minas mais importantes foram as de Ndemba, na Quiçama, onde os povos extraíam as pedras, a escopro, e moldavam-nas em barras de dois ou três palmos de comprimento e uma mão travessa de largura.
    Foram também importantes as salinas de Benguela. O sal de Benguela vendia-se em Luanda à razão de mil réis de panos o alqueire.



    O Cobre

    Um dos metais que mais larga aplicação teve como meio de troca foi o cobre, e o conhecimento da sua existência em Angola vem de tempos muito remotos. Os Luchazes eram hábeis na confecção das manilhas, utilizando o cobre que os Lobares lhes levavam da Lunda para permutar a cera.

    Os registos históricos da época permitem concluir que os povos de Angola sabiam extrair e trabalhar o cobre, fazendo pequenos objectos, quase todos para enfeites, como as manilhas, colares e outros ornatos. Fabricavam também peças e acessórios para as suas armas e até um fio de cobre muito semelhante ao actual.
    Todos estes objectos serviram de instrumento de troca, mas o mais característico foi, sem dúvida, a “cruzeta”. Esta peça que circulou em Angola e no Congo, tinha a forma da cruz de Santo André, geralmente atribuída por alguns autores à imitação do X romano inscrito nas primeiras moedas portuguesas que apareceram em Angola no século XVII.

    A origem desta peça monetária à Angola, depois de averiguações feitas, parece conduzir à conclusão de que ela provinha da Lunda, território confinante com o Catanga.

    No reino do famoso Garangaja da Lunda, que usava o nome de “ Musiri Maria Segunda” dedicava-se uma especial atenção ao negócio do cobre. A sua extracção era feita por processos primitivos baseados na fragmentação. Derretiam o metal em fornos ou panelas, de onde derivavam tubos ou calhas de argila para os moldes, que iam desde a forma grosseira da cruz de Malta até barras longas ou quadrangulares.
    Desde muito cedo os portugueses interessaram-se pelo cobre angolano, contudo, em 1801 ainda se desconhecia em Angola o local da minas de onde os povos extraiam o cobre.
    No entanto, os povos que fundiam o cobre guardaram este segredo durante anos, chegando ao ponto de deixar de fundir as cruzetas, dedicando maior interesse ao negócio do marfim.


    Os Panos

    Os “panos” foram outra mercadoria-moeda de larga circulação entre os povos locais. Sucederam praticamente ao “Zimbo”.
    Consistiam os panos, na acepção da época, em pequenos pedaços de tecido, feitos á base das fibras da palmeira-bordão, e tinham geralmente a dimensão duma mabela.
    Tinham os “panos” duas origens distintas: o Congo e o Luango, onde os contratadores iam adquiri-los, trazendo-os para Luanda, onde circulavam como mercadoria moeda.
    Os do Luango chamavam-se “libongos” e dividiam-se em “bongos”, “sangos” e “infulas”, enquanto os do Congo, denominados “panos limpos”, se repartiam, consoante o tamanho, em “cundis” e “meios “cundis”. Corriam ambos em Luanda.
    Tanto os panos do Congo – panos limpos – como os Luango – libongos – só, passavam a ter curso monetário após haverem sido marcados pelo Senado da Câmara, com a marca real “R”.
    Com os “panos” comprava-se tudo, cobrava-se os impostos e remunerava-se a tropa.



    Os Escravos

    A sua utilização com funções monetárias encontrou fundamento no generalizado comércio de escravos, praticado, desde épocas muito remotas pelas mais diversas sociedades, que o encaravam como coisa natural e o haviam enraizado nos costumes da época. Os escravos não foram apenas instrumento de trabalho, acabaram também por servir de espécie monetária.



    O Marfim

    Sem nunca ter atingido a projecção de outros instrumentos de troca, o marfim teve, no entanto, a sua época como meio de pagamento. O volume e o valor das transacções desta mercadoria cedo despertaram a atenção dos poderes públicos coloniais.
    Constituindo objecto de contrato privado da Fazenda Real, proibiu-se a sua exploração por entidades privadas. Terá sido em consequência deste contrato privado que o marfim começou a revestir o cunho de meio de pagamento, pois a Fazenda Real aceitava-o em pagamento de impostos e utilizava-o em transacções como se tratasse de dinheiro corrente.
    Comercializado em abundância no interior, principalmente nos sertões de Benguela, o marfim ocupou, durante largos anos, lugar de relevo no quadro das exportações, chegando a constituir, juntamente com os escravos, a principal fonte de receita do comércio com o exterior.



    Valores Pré-Monetários de Proveniência Exterior

    O “Cauris”, concha branca de rara beleza, cuja designação tem sido aplicada com frequência por vários autores a outras conchas (nomeadamente ao Zimbo) que tiveram igualmente função monetária, é conhecido desde tempos pré-históricos e constituiu moeda corrente em vários continentes. Pescava-se em Zinzibar e Moçambique, na Ásia, na América e na Oceânia.
    A sua generalização em Angola e no Congo teve lugar a partir do século XVI e foi consequência das relações comerciais dos mercadores portugueses, que, por via marítima, o importavam do Oriente.



    As Contas

    A partir do Séc. XVI começaram a invadir o sertão contas e missangas das mais variadas cores e feitios. Muito apreciadas pelos povos de Angola, acabaram por suplantar as conchas, em especial o “zimbo” e o “cauris”, tanto na sua função ornamental como na de moeda. As contas azuis, pequenas, chegaram mesmo a usurpar o nome ao próprio “Zimbo”.
    Constituíam um índice de riqueza das mulheres, que se enfeitavam o mais possível com elas, dispondo-as pelos cabelos, nos colares nas tangas, de onde as retiravam quando necessitavam de fazer compras.
    As mais divulgadas foram a “missangas grossa”, a “miúda” – também chamada “olho de rola”-, a “Maria II” – pequena conta, encarnada na face exterior e branca no interior, com cerca de três milímetros de diâmetro - , a “ Cassungo” – conta de bordado -, a “ almandrilha” – apipada ou riscada, de forma alongada e um centímetro de comprimento - , e outras de menor importância, como a “missanga leite” e a “missanga azul celeste”.
    Ao contrario das “fazendas”, que eram aceites como moeda em toda a parte, as “missangas” exerciam essa função com carácter mais regional.
    No Bailundo, por exemplo, circulava a “missanga preta”, que, no entanto, já não tinha “curso legal” no vizinho Bié
    Na Lunda era muito apreciada a “missanga branca”, grande, o que não acontecia no Sul. Como excepção a esta regra, apenas se aponta a “Maria II”, que circulava praticamente em toda a África Austral.



    As Fazendas

    De entre as mercadorias inicialmente introduzidas em Angola algumas pela sua utilidade especial, tiveram intensa procura, por parte das populações locais. Daí resultou que, com o correr do tempo, se passasse a aferir o valor de qualquer outra mercadoria em função dessas autênticas mercadorias – moeda, geralmente denominadas “fazendas”.
    As fazendas inicialmente mais correntes foram a “garrafa”, o “pano”, o “cortador”, a “peça” e a “espingarda”.



    O Surgimento da Macuta

    A cunhagem das moedas de cobre constava de peças de 1 macuta, ½ macuta, ¼ de Macuta e 5 réis, atribuindo-se à Macuta o valor de 50 réis.

    Quanto à emissão de moedas de prata, constava de peças de 12, 10,8,6,4 e 2 macutas, sendo estas, de uma forma geral, semelhantes às de cobre.
    Neste período viviam-se tempos particularmente difíceis na colónia, motivados pelo monopólio da moeda.

    Em 1960 a situação económico/financeiro em Angola era de facto deplorável.

    Havia pouco dinheiro, as receitas que entravam nos cofres públicos eram na sua maior parte constituídas por letras e títulos de divida.

    Com o objectivo de fazer afluir metal sonante aos cofres, decidiram as autoridades coloniais suprimir a aceitação de letras, limitando os pagamentos apenas a dinheiro e aos irrecusáveis títulos de divida.

    Mas esta medida também não surtiu efeito, extinta a moeda de cobre carimbada, assim como as cédulas de papel, passou toda a moeda circulante da colónia, a macuta ( moeda de cobre angolense), a exprimir-se pelo valor Real, moeda do reino português.

    Até 1864, a actividade económica em Angola repousava essencialmente sobre os mecanismos do tradicional sistema de permutação de géneros.

    Nesta permutação os meios mais correntes de pagamento eram as fazendas, o Zimbo, as pedras de sal da Kissama (que corriam em toda a parte) e os libongos.
    A quantidade de capital circulante, já por si diminuta, em virtude da ausência de indústria, perdia-se nas mãos de meia dúzia de particulares, geralmente contratadores.

    Não existiam instituições de crédito, e em virtude disso eram os particulares que, regra geral, prestavam serviços próprios dos bancos, cobrando pelos empréstimos juros ruinosos.
    Porém, com a ampliação do comércio e a criação de indústrias em Angola a situação modifica-se.

    De 1910 a 1962 lança o Estado colonial português no mercado a emissão “Vasco da Gama”, o “escudo”, as cédulas do Banco Nacional Ultramarino, as “ritas” e os “chamiços”, os “angolares” e por último, em 1953, o “escudo” como unidade monetária.

    Finalmente o Kwanza

    Depois de algum tempo chegou o tempo novo e com ele o Kwanza verdadeiramente a moeda de Angola.

    Considerando que um dos atributos da soberania de um Estado Independente é a faculdade de emitir moeda; Considerando que, com a Lei n.º69/76, que criou o Banco Nacional de Angola, a República Popular de Angola ficou dotada da instituição que beneficia de exclusivo da emissão monetária; Considerando que já se encontravam satisfeitas as condições de ordem técnica para o lançamento de uma nova moeda; Nestes termos ao abrigo da alínea a) do artigo 38.º, da Lei Constitucional o Conselho da Revolução decretou a Lei da Moeda nacional. À 11 de Novembro de 1976 , em cumprimento do disposto nos artigos 8.º e 30.º da Lei Constitucional, é criada a unidade monetária nacional designada o Kwanza. O Kwanza tinha como fracção o LWEI correspondendo cada Kwanza a cem Lwei. O Kwanza era representado materialmente por notas e moedas metálicas. O Lwei era representado materialmente por moedas metálicas com valor facial de cinquenta LWEI-0.50. 8 de Janeiro de 1977 foi uma data fundamental o Kwanza entra em circulação.

    Fonte: Banco Nacional de Angola

    Constituição da República de Angola


    A constituição (lei Constitucional) em vigor em Angola foi outorgada em 1975. Entretanto, sofreu alteração, em 1991, através da Lei n.° 12/91 com o objetivo de implantar a democracia pluripartidária, a ampliação do reconhecimento e garantias dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, assim como a consagração constitucional dos princípios basilares da economia de mercado. Em 2003 uma comissão esboçou uma nova constituição e de propor novos símbolos nacionais, apresentou ao público sua proposta para a nova bandeira da República de Angola. Devido à pressão da oposição o projeto não avançou. Os partidos prometem reformar a constituição depois das eleições gerais de 05 de setembro de 2008.


    LEI N.º 23/92 DE 16 DE SETEMBRO

    LEI DE REVISÃO CONSTITUCIONAL

    As alterações à Lei Constitucional introduzidas em Março de 1991, através da Lei n.° 12/91 destinaram-se principalmente à criação das premissas constitucionais necessárias a implementação da democracia pluripartidária, a ampliação do reconhecimento e garantias dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, assim como a consagração constitucional dos princípios basilares da economia de mercado.

    Tratando-se apenas de uma revisão parcial da Lei Constitucional tão necessária quanto urgente, algumas matérias constitucionalmente dignas e importantes referentes à organização de um Estado democrático e de direito ficaram de ser, como é devido, tratadas convenientemente na Lei Constitucional através de uma segunda revisão constitucional.

    Como consequência da consagração constitucional da implantação da democracia pluripartidária e da assinatura a 31 de Maio de 1991 dos Acordos de Paz para Angola, realizar-se-ão em Setembro de 1992 e pela primeira vez na história do País, eleições gerais multipartidárias assentes no sufrágio universal directo e secreto para a escolha do Presidente da República e dos Deputados do futuro Parlamento.

    Sem descurar as competências da Assembléia Nacional em matéria de revisão da actual Lei Constitucional e a aprovação da Constituição da República de Angola, afigura-se imprescindível a imediata realização da revisão da Lei Constitucional, como previsto, virada essencialmente para à clarificação do sistema político, separação de funções e interdependência dos órgãos de soberania, bem como para a explicitação do estatuto e garantias da Constituição, em conformidade com os princípios já consagrados de edificação em Angola dum Estado democrático de direito.

    É indispensável à estabilidade do país, à consolidação da paz e da democracia que os órgãos de soberania da Nação, especificamente os surgidos das eleições gerais de Setembro de 1992, disponham de uma Lei Fundamental clara no que se refere aos contornos essenciais do sistema político, as competências dos órgãos de soberania da Nação, à organização e funcionamento do Estado, até que o futuro órgão legislativo decida e concretize o exercício das suas competências de revisão constitucional e aprovação da Constituição da República de Angola.

    A presente Lei de Revisão Constitucional introduz, genericamente, as seguintes alterações principais:

    - altera a designação do Estado para República de Angola, do órgão legislativo para Assembléia Nacional e retira a designação Popular da denominação dos Tribunais;

    - no titulo II, sobre direitos e deveres fundamentais, introduz alguns novos artigos visando o reforço do reconhecimento e garantias dos direitos e liberdades fundamentais, com base nos principais tratados internacionais sobre direitos humanos à que Angola já aderiu;

    - no titulo III, sobre os órgãos do Estado introduzem-se alterações de fundo que levaram à reformulação de toda a anterior redacção. O sentido da alteração é o da clara definição de Angola como Estado democrático, de direito assente num modelo de organização do Estado baseado na separação de funções e interdependências dos órgãos de soberania e num sistema político semi-presidencialista que reserva ao Presidente da República um papel activo e actuante. Introduzem-se de igual modo e no mesmo sentido, substanciais alterações na parte respeitante à administração da justiça, à organização judiciária e definem-se os contornos essenciais do estatuto constitucional dos magistrados judiciais e do Ministério Público;

    - a matéria referente à fiscalização da Constituição por um Tribunal Constitucional, assim como o processo, competências e limites da revisão Constitucional passam a ser especificamente tratados num titulo à parte da Lei Constitucional, depois do titulo dedicado à Defesa Nacional.

    - Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 51° da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo 47° da mesma Lei, a Assembléia do Povo aprova e eu assino e faço publicar o seguinte:

    Artigo 1°

    São aprovadas as alterações a Lei Constitucional constantes do diploma anexo que faz parte integrante da presente Lei.

    Artigo 2°

    A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

    Artigo 3°

    1 - A Assembléia do Povo Mantém-se em funcionamento até a investidura dos Deputados da Assembléia Nacional, eleitos no quadro de realização das eleições legislativas de 29 e 30 de Setembro de 1992.

    2 - As Assembléias Populares Provinciais cessam o seu mandato com a investidura dos Deputados da Assembléia Nacional mencionados no numero anterior.

    Artigo 4°

    1 - No período de transição referido no artigo anterior, o Presidente da República é o Presidente da Assembléia do Povo e o Chefe do Governo.

    2 - Nas ausências ou impedimentos temporários do Presidente da Assembléia do Povo, as suas reuniões são dirigidas por um membro da Comissão Permanente designado pelo Presidente da Assembléia do Povo.

    Artigo 5°

    1 - O mandato do Presidente da República vigente à data de publicação da presente Lei, considera-se válido e prorrogado até à tomada de posse do Presidente da República eleito nas eleições Presidenciais de 29 e 30 de Setembro de 1992.

    2 - Em caso de morte ou impedimento permanente do actual Presidente da República, a Comissão Permanente da Assembléia do Povo designa de entre os seus membros e por período não superior a 30 dias, quem exercerá provisoriamente o cargo,competindo à Assembléia do Povo sob proposta da Comissão Permanente eleger um Presidente da República interino até ao empossamento do Presidente da República eleito nas próximas eleições presidenciais por sufrágio universal directo e secreto.

    Artigo 6°

    Enquanto o Tribunal Constitucional não for instituído, competirá ao Tribunal Supremo exercer os poderes previstos nos artigos 134° e 135 da mesma Lei Constitucional.

    Artigo 7°

    Enquanto o Conselho Superior da Magistratura Judicial não for instituído, competirá ao Plenário do Tribunal Supremo exercer as atribuições previstas no artigo 132°

    Artigo 8°

    Enquanto o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público não for instituído, competirá à direcção da Procuradoria Geral da República exercer as atribuições cometidas àquele órgão.

    Artigo 9°

    Enquanto não for designado o Provedor de Justiça as funções gerais que lhe são cometidas pela Lei Constitucional serão exercidas pelo Procurador Geral da República.

    Artigo 10°

    1 - Os oficiais das Forças Armadas Angolanas não podem ser destituídos ou afastados das suas funções por razões políticas.

    2 - Os oficiais membros do Comando Superior das Forças Armadas e dos seus Estados Maiores não podem ser destituídos e afastados das suas funções, durante o período de cinco anos contados da publicação da presente Lei, salvo por razões disciplinares e incapacidade nos termos da Lei referente às normas de prestação de serviço militar.

    Artigo 11°

    Os membros do Conselho da República à data da publicação da presente Lei cessam o seu mandato após as eleições gerais multipartidárias de 29 e 30 de Setembro de 1992, com a tomada de posse dos novos membros do Conselho da República, nos termos previstos pelo artigo 77° da Lei Constitucional.




    Artigo 12°

    A primeira sessão legislativa da Assembléia Nacional eleita nas eleições gerais multipartidárias de 29 e 30 de Setembro de 1992, tem início até trinta dias após a publicação dos resultados finais do apuramento ou, em caso de realização de uma segunda volta das eleições presidenciais, até quinze dias após o empossamento do Presidente da República.

    Artigo 13°

    Os órgãos de soberania saídos das eleições presidenciais e legislativas de 29 e 30 de Setembro de 1992 regularão a forma, organização e termos do respectivo empossamento, ouvido o Tribunal Supremo no caso de empossamento do Presidente da República.

    Artigo 14°

    A Lei Constitucional da República de Angola vigorará até a entrada em vigor da Constituição de Angola, aprovada pela Assembléia Nacional nos termos previstos pelo artigo 150° e seguintes da Lei Constitucional.

    Vista e aprovada pela Assembléia do Povo

    Publique-se

    Luanda, aos 25 de Agosto de 1992.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
    JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS



    LEI CONSTITUCIONAL

    TÍTULO I

    PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

    Artigo 1°

    A República de Angola é uma Nação soberana e independente que tem como objectivo fundamental a construção de uma sociedade livre, democrática, de paz, justiça e progresso social.

    Artigo 2°

    A República de Angola é um Estado democrático de direito que tem como fundamentos a unidade nacional, a dignidade da pessoa humana, o pluralismo de expressão e de organização política e o respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do homem, quer como indivíduo, quer como membro de grupos sociais organizados




    Artigo 3°

    1- A soberania reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na presente Lei.

    2 - O povo angolano exerce o poder político através do sufrágio universal periódico para a escolha dos seus representantes, através do referendo e por outras formas de participação democrática dos cidadãos na vida da Nação.


    3 - Leis específicas regulam o processo de eleições gerais.

    Artigo 4°

    1 - Os partidos políticos, no quadro da presente Lei e das leis ordinárias, concorrem, em torno de um projecto de sociedade e de um programa político, para a organização e para a expressão da vontade dos cidadãos, participando na vida política e na expressão do sufrágio universal, por meios democráticos e pacíficos.

    2 - Os partidos políticos devem, nos seus objectivos, programa e prática, contribuir para:

    a) a consolidação da Nação Angolana, da independência nacional e o reforço da unidade nacional;
    b) a salvaguarda da integridade territorial;
    c) a defesa da soberania nacional e da democracia;
    d) a protecção das liberdades fundamentais e dos direitos da pessoa humana;
    e) a defesa da forma republicana e do carácter unitário e laico do Estado.

    3 - Os partidos políticos têm direito a igualdade de tratamento por parte das
    entidades que exercem o poder público, assim como a um tratamento de igualdade pela imprensa, nas condições fixadas pela lei.

    4 - A constituição e o funcionamento dos partidos políticos devem, nos termos da lei, respeitar os seguintes princípios fundamentais:

    a) caráter e âmbito nacionais;
    b) livre constituição;
    c) prossecução pública dos fins;
    d) liberdade de filiação e filiação única;
    e) utilização exclusiva de meios pacíficos na prossecução dos seus fins e interdição
    da criação ou utilização de organização militar, para¬militar ou militarizada;
    f) organização e funcionamento democrático;
    g) proibição de recebimento de contribuições de valor pecuniário e económico provenientes de governos e instituições governamentais estrangeiras;

    Artigo 5°

    A República de Angola é um Estado unitário e indivisível, cujo território, inviolável e
    inalienável, é o definido pelos actuais limites geográficos de Angola, sendo combatida energicamente qualquer tentativa separatista de desmembramento do seu território;




    Artigo 6°

    O Estado exerce a sua soberania sobre o território, as águas interiores e o mar
    territorial, bem como sobre o espaço aéreo, o solo e subsolo correspondentes;

    Artigo 7°

    Será promovida e intensificada a solidariedade económica, social e cultural entre
    todas as regiões da República de Angola, no sentido do desenvolvimento comum de toda a Nação angolana;

    Artigo 8°

    1 - A República de Angola é um Estado laico, havendo separação entre o Estado e
    as igrejas.

    2 - As religiões são respeitadas e o Estado dá protecção às igrejas, lugares e
    objectos de culto, desde que se conformem com as leis do Estado.

    Artigo 9°

    O Estado orienta o desenvolvimento da economia nacional, com vista a garantir o crescimento harmonioso e equilibrado de todos os sectores e regiões do País, a utilização racional e eficiente de todas as capacidades produtivas e recursos nacionais, bem como a elevação do bem-estar e da qualidade de vida dos cidadãos.

    Artigo 10º

    O sistema económico assenta na coexistência de diversos tipos de propriedade, pública, privada, mista, cooperativa e familiar, gozando todos de igual protecção. O Estado estimula a participação, no processo económico, de todos os agentes e de todas as formas de propriedade, criando as condições para o seu funcionamento eficaz no interesse do desenvolvimento económico nacional e da satisfação das necessidades dos cidadãos.

    Artigo 11º

    1 - A lei determina os sectores e actividades que constituem reserva do Estado.
    2 - Na utilização e exploração da propriedade pública, o Estado deve garantir a sua eficiência e rentabilidade, de acordo com os fins e objectivos que se propõe.
    3 - O Estado incentiva o desenvolvimento da iniciativa e da actividade privada, mista, cooperativa e familiar criando as condições que permitam o seu funcionamento, e apoia especialmente a pequena e média actividade económica, nos termos da lei.
    4 - O Estado protege o investimento estrangeiro e a propriedade de estrangeiros, nos termos da lei.

    Artigo 12°

    1- Todos os recursos naturais existentes no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva, são propriedade do Estado que determina as condições do seu aproveitamento, utilização e exploração.

    2 - O Estado promove a defesa e conservação dos recursos naturais, orientando a sua exploração e aproveitamento em benefício de toda a comunidade.
    3 - A terra, que constitui propriedade originária do Estado, pode ser transmitida para pessoas singulares ou colectivas, tendo em vista o seu racional e integral aproveitamento, nos termos da lei.

    4 - O Estado respeita e protege a propriedade das pessoas, quer singulares quer colectivas e a propriedade e a posse das terras pelos camponeses, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos termos da lei.

    Artigo 13°

    São considerados válidos e irreversíveis todos os efeitos jurídicos dos actos de nacionalização e confisco praticados ao abrigo da lei competente, sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre reprivatizações.

    Artigo 14º

    1 - O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades económicas, sociais e administrativas do Estado e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.

    2 - Os impostos só pedem ser criados e extintos por lei, que determina a sua incidência, taxas, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes.

    Artigo 15°

    A República de Angola respeita e aplica os princípios da Carta da Organização das Nações Unidas, da Carta da Organização de Unidade Africana, do Movimento dos Países Não Alinhados, e estabelecerá relações de amizade e cooperação com todos os Estados, na base dos princípios do respeito mútuo pela soberania e integridade territorial, igualdade, não ingerência nos assuntos internos de cada país e reciprocidade de vantagens.

    Artigo 16°

    A República de Angola apoia e é solidária com a luta dos povos pela sua libertação nacional e estabelecerá relações de amizade e cooperação com todas as forças democráticas do mundo.

    Artigo 17°

    A República de Angola não adere a qualquer organização militar internacional, nem permite a instalação de bases militares estrangeiras em território nacional.

    TÍTULO II

    DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS

    Artigo 18°

    1 - Todos os cidadãos são iguais perante a lei e gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, sem distinção da sua cor, raça, etnia, sexo, lugar de nascimento, religião, ideologia, grau de instrução, condição económica ou social.

    2 - A lei pune severamente todos os actos que visem prejudicar a harmonia social ou criar discriminações e privilégios com base nesses factores.


    Artigo 19°

    1 - A nacionalidade angolana pode ser originária ou adquirida.
    2 - Os requisitos de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade angolana são determinados por lei.

    Artigo 20°

    O Estado respeita e protege a pessoa e dignidade humanas. Todo o cidadão tem direito ao livre desenvolvimento da sua personalidade, dentro do respeito devido aos direitos dos outros cidadãos e aos superiores interesses da Nação angolana. A Lei protege a vida, a liberdade, a integridade pessoal, o bom nome e a reputação de cada cidadão.

    Artigo 21º

    1- Os direitos fundamentais expressos na presente Lei não excluem outros decorrentes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.

    2 - As normas constitucionais e legais relativas aos direitos fundamentais devem ser interpretadas e integradas de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Carta Africana dos Direitos dos Homens e dos Povos e dos demais instrumentos internacionais de que Angola seja parte.

    3 - Na apreciação dos litígios pelos tribunais angolanos aplicam-se esses instrumentos internacionais ainda que não sejam invocados pelas partes.

    Artigo 22°

    1 - O Estado respeita e protege a vida da pessoa humana.

    2 - É proibida a pena de morte.

    Artigo 23°

    Nenhum cidadão pode ser submetido a tortura nem a outros tratamentos ou punições cruéis, desumanos ou degradantes.

    Artigo 24°

    1 - Todos os cidadãos têm o direito de viver num meio ambiente sadio e não poluído.

    2 - O Estado adopta as medidas necessárias à protecção do meio ambiente e das espécies da flora e fauna nacionais em todo o território nacional e à manutenção do equilíbrio ecológico.

    3 - A Lei pune os actos que lesem directa ou indirectamente ou ponham em perigo a preservação do meio ambiente.

    Artigo 25°

    1 – Qualquer cidadão pode livremente movimentar-se e permanecer em qualquer
    parte do território nacional, não podendo ser impedido de o fazer por razões políticas ou de outra natureza, excepto nos casos previstos no artigo 52º da presente Lei, e quando para a protecção dos interesses económicos da Nação a Lei determine restrições ao acesso e permanecia de cidadãos em zona de reserva e produção mineira.
    2 - Todos os cidadãos são livres de sair e entrar no território nacional, sem prejuízo das limitações decorrentes do cumprimento de deveres legais.

    Artigo 26°

    É garantido a todo o cidadão estrangeiro ou apátrida o direito de, pedir asilo em caso de perseguição por motivos políticos, de acordo com as leis em vigor e os instrumentos internacionais.

    Artigo 27°

    1 - Não são permitidas a extradição e a expulsão de cidadãos angolanos do território nacional.

    2 - Não é permitida a extradição de cidadãos estrangeiros por motivos políticos ou por factos passíveis de condenação em pena de morte, segundo o direito do Estado requisitante.

    3 - Os tribunais angolanos conhecerão, nos termos da lei, os factos de que sejam acusados os cidadãos cuja extradição não seja permitida de acordo com o disposto nos números anteriores do presente artigo.

    Artigo 28º
    ¬
    1 - Todos os cidadãos, maiores de dezoito anos, com excepção dos legalmente privados dos direitos políticos e civis, têm o direito e o dever de participar activamente na vida pública, votando e sendo eleitos para qualquer órgão do Estado, e desempenhando os seus mandatos com inteira devoção à causa da Nação angolana.

    2 - Nenhum cidadão pode ser prejudicado no seu emprego, na sua educação, na sua colocação, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, devido ao desempenho de cargos políticos ou do exercício de direitos políticos.

    3 - A lei estabelece as limitações respeitantes à isenção partidária dos militares no serviço activo, dos magistrados e das forças policiais, bem como o regime da capacidade eleitoral passiva dos militares no serviço activo e das forças policiais.

    Artigo 29º

    1 - A família, núcleo fundamental da organização da sociedade, é objecto de protecção do Estado, quer se fundamente em casamento, quer em união de facto.

    2 - O homem e a mulher são iguais no seio da família, gozando dos mesmos direitos e cabendo-lhes os mesmos deveres.

    3 - A família, com especial colaboração do Estado, compete promover e assegurar a protecção e educação integral das crianças e dos jovens.

    Artigo 30º

    1 - As crianças constituem absoluta prioridade, pelo que gozam de especial protecção da família, do Estado e da sociedade com vista ao seu desenvolvimento integral.

    2 - O Estado deve promover o desenvolvimento harmonioso da personalidade das crianças e dos jovens e a criação de condições para a sua integração e participação na vida activa da sociedade.

    Artigo 31°

    O Estado, com a colaboração da família e da sociedade, deve promover o desenvolvimento harmonioso da personalidade dos jovens e a criação de condições para a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais da juventude, nomeadamente, no ensino, na formação profissional, na cultura, no acesso ao primeiro emprego, no trabalho, na segurança social, na educação física, no desporto e no aproveitamento dos tempos livres.

    Artigo 32°

    1 - São garantidas as liberdades de expressão, de reunião, de manifestação, de associação, e de todas as demais formas de expressão.

    2 - A lei regulamenta o exercício dos direitos mencionados no parágrafo anterior.

    3 - São interditos os agrupamentos cujos fins ou actividades sejam contrários aos princípios fundamentais previstos no artigo 158° da Lei Constitucional, às leis penais, e os que prossigam, mesmo que indirectamente, objectivos políticos mediante organizações de carácter militar, para-militar ou militarizado, as organizações secretas e as que perfilhem ideologias racistas, fascistas e tribalistas.

    Artigo 33°

    1 - O direito à organização profissional e sindical é livre, garantindo a lei as formas do seu exercício.

    2 - Todos os cidadãos têm o direito à organização e ao exercício da actividade sindical, que inclui o direito à constituição e à liberdade de inscrição em associações sindicais.

    3 - A lei estabelece protecção adequada aos representantes eleitos dos trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício das suas funções.

    Artigo 34°

    1 - Os trabalhadores têm direito à greve.

    2 - A lei específica regula o exercício do direito à greve e as suas limitações nos serviços e actividades essenciais, no interesse das necessidades inadiáveis da sociedade.

    3 - É proibido o lock-out.
    Artigo 35º

    1 - É garantida a liberdade de imprensa, não podendo esta ser sujeita a qualquer censura, nomeadamente de natureza política, ideológica e artística.

    2 - A lei regulamenta as formas de exercício da liberdade de imprensa e as providências adequadas para prevenir e reprimir os seus abusos.

    Artigo 36º

    1 - Nenhum cidadão pode ser preso ou submetido a julgamento, senão nos termos da lei, sendo garantido a todos os arguidos o direito de defesa e o direito à assistência e patrocínio judiciário.

    2 - O Estado providencia para que a justiça não seja denegada por insuficiência de meios económicos.

    3 - Ninguém pode ser condenado por acto não qualificado como crime no momento da sua prática.

    4 - A lei penal só se aplica retroactivamente quando disso resultar benefício para o arguido.


    5 - Os arguidos gozam da presunção de inocência até decisão judicial transitada em julgado.

    Artigo 37º

    A prisão preventiva só é admitida nos casos previstos na lei, que fixa os respectivos limites e prazos.

    Artigo 38°

    Todo o cidadão sujeito à prisão preventiva deve ser conduzido perante o magistrado competente para a legalização da prisão e ser julgado nos prazos previstos na lei ou libertado.

    Artigo 39°

    Nenhum cidadão será preso sem ser informado, no momento da sua detenção, das respectivas razões.

    Artigo 40°

    Todo cidadão preso tem o direito de receber visitas de membros da sua família e amigos e de com eles se corresponder, sem prejuízo das condições e restrições previstas na lei.

    Artigo 41°

    Qualquer cidadão condenado, tem o direito de interpôr recurso ordinário ou extraordinário no tribunal competente da decisão contra si proferida em matéria penal nos termos da lei.

    Artigo 42°

    1 - Contra o abuso de poder, por virtude de prisão de detenção ilegal, há habeas corpus a interpôr perante o tribunal judicial competente, pelo próprio ou por qualquer outro cidadão

    2 - A lei regula o exercício do direito de habeas corpus.


    Artigo 43°

    Os cidadãos têm o direito de impugnar e de recorrer aos tribunais, contra todos actos que violem os seus direitos estabelecidos na presente Lei Constitucional e demais legislação.

    Artigo 44°

    O Estado garante a inviolabilidade do domicílio e o sigilo da correspondência, com os limites especialmente previstos na lei.

    Artigo 45°

    A liberdade de consciência e de crença é inviolável. O Estado Angolano reconhece a liberdade dos cultos e garante o seu exercício, desde que não sejam incompatíveis com a ordem pública e o interesse nacional.

    Artigo 46°

    1 - O trabalho é um direito e um dever para todos os cidadãos.

    2 - Todo trabalhador tem direito ajusta remuneração, a descanso, a férias, a protecção, higiene e segurança no trabalho, nos termos da lei.

    3 - Os cidadãos têm direito à livre escolha e exercício de profissão, salvo os requisitos estabelecidos por lei.

    Artigo 47°

    1 - O Estado promove as medidas necessárias para assegurar aos cidadãos o direito à assistência médica e sanitária, bem como o direito à assistência na infância, na maternidade, na invalidez, na velhice e em qualquer situação de incapacidade para o trabalho.

    2 - A iniciativa particular e cooperativa nos domínios da saúde, previdência e segurança social, exerce-se nas condições previstas na lei.

    Artigo 48°

    Os combatentes da luta de libertação nacional que ficaram diminuídos na sua capacidade assim como os filhos menores dos cidadãos que morreram na guerra, deficientes físicos e psíquicos em consequência da guerra, gozam de protecção especial, a definir por lei.

    Artigo 49°

    1 - O Estado promove o acesso de todos os cidadãos à instrução, à cultura e ao desporto, garantindo a participação dos diversos agentes particulares na sua efectivação, nos termos da lei.

    2 - A iniciativa particular e cooperativa nos domínios do ensino, exerce-se nas condições previstas na lei.


    Artigo 50°

    O Estado deve criar as condições políticas, económicas e culturais necessárias para que os cidadãos possam gozar efectivamente dos seus direitos e cumprir integralmente os seus deveres.

    Artigo 51°

    O Estado protege os cidadãos Angolanos que se encontrem ou residam no estrangeiro, os quais gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a sua ausência do país, sem prejuízo dos efeitos da ausência injustificada previstos na lei.

    Artigo 52°

    1 - O exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos apenas podem ser limitados ou suspensos nos termos da lei quando ponham em causa a ordem pública, o interesse da colectividade, os direitos, liberdades e garantias individuais, ou em caso de declaração do estado de sítio ou de emergência, devendo sempre tais restrições limitar-se às medidas necessárias e adequadas à manutenção da ordem pública, ao interesse da colectividade e ao restabelecimento da normalidade constitucional.

    2 - Em caso algum a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência pode afectar o direito à vida, o direito à integração pessoal e à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, à não retroactividade da lei penal, o direito de defesa dos arguidos e à liberdade da consciência e de religião.

    3 - Lei específica regula o estado de sítio e o estado de emergência.

    TITULO III

    DOS ÓRGÃOS DO ESTADO

    CAPITULO I

    PRINCÍPIOS

    Artigo 53º

    1 - São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembléia Nacional, o Governo e os Tribunais.

    2 - A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na presente lei.

    Artigo 54º

    Os órgãos do Estado organizam-se e funcionam respeitando os seguintes princípios:

    a) os membros dos órgãos representativos são eleitos nos termos da respectiva Lei Eleitoral;
    b) os órgãos do Estado submetem-se à lei, à qual devem obediência;
    c) separação e interdependência de funções de órgãos de soberania;
    d) autonomia local;
    e) descentralização e desconcentração administrativa, sem prejuízo da unidade de acção governativa e administrativa;
    f) os titulares de cargos públicos respondem civil e criminalmente pelas acções e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da lei;
    g) as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas de harmonia com os princípios da livre discussão e crítica e da aceitação da vontade da maioria.

    Artigo 55°

    O território da República de Angola, para fins político-administrativos, divide-se em Províncias, Municípios, Comunas e Bairros ou Povoações.

    CAPITULO II

    DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    SECÇÃO I

    PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Artigo 56°

    1 - O Presidente da República é o Chefe do Estado, simboliza a unidade nacional, representa a Nação no plano interno e internacional, assegura o cumprimento da Lei Constitucional e é o Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas.

    2 - O Presidente da República define a orientação política do país, assegura o funcionamento regular dos órgãos do Estado e garante a independência nacional e a integridade territorial do país.

    Artigo 57°

    1 - O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo, igual, secreto e periódico, pelos cidadãos residentes no território nacional, nos termos da lei.

    2 - O Presidente da República é eleito por maioria absoluta dos votos validamente expressos. Se nenhum candidato a obtiver, procede-se a uma segunda votação, à qual só podem concorrer os dois candidatos que tenham obtido o maior número de votos na primeira e não tenham desistido.

    Artigo 58°

    São elegíveis ao cargo de Presidente da República os cidadãos angolanos de origem, maiores de 35 anos de idade, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

    Artigo 59°

    O mandato do Presidente da República tem a duração de cinco anos e termina com a tomada de posse do novo Presidente eleito. O Presidente da República pode ser reeleito para mais dois mandatos consecutivos ou interpolados.





    Artigo 60º

    1 – As candidaturas para Presidente da República são apresentadas pelos partidos políticos ou coligações de partidos políticos legalmente constituídos ou por um mínimo de cinco mil e um máximo de dez mil cidadãos eleitores.

    2 – As candidaturas são apresentadas ao Presidente do Tribunal Supremo, até sessenta dias antes da data prevista para a eleição.

    3 – Em caso de incapacidade definitiva de qualquer candidato a Presidente da República, pode haver lugar a indicação de um novo candidato em substituição do candidato incapacitado, nos termos da Lei Eleitoral.

    Artigo 61º

    1 – A eleição do Presidente da República realiza-se até trinta dias antes do termo do mandato do Presidente em exercício.

    2 – Em caso de vagatura do cargo de Presidente da República a eleição do novo Presidente da República realiza-se nos noventa dias posteriores à data da vagatura.

    Artigo 62º

    1 – O Presidente da República toma posse perante o Tribunal Supremo, no ultimo dia do mandato do Presidente cessante.

    2 – Em caso de eleição por vagatura, a posse efectiva-se nos quinze dias subseqüentes ao da publicação dos resultados eleitorais.

    3 – No acto de posse o Presidente da República eleito presta o seguinte juramento:

    “Juro por minha honra, desempenhar com toda a dedicação as funções de que fico investido, cumprir e fazer cumprir a Lei Constitucional da República de Angola, defender a unidade da Nação, a integridade do solo Pátrio, promover e consolidar a paz, a democracia e o progresso social”

    Artigo 63°

    1 - O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida à Assembléia Nacional, com conhecimento ao Tribunal Supremo.

    2 - A renúncia torna-se efectiva quando a Assembléia Nacional toma conhecimento da mensagem, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da República.

    Artigo 64°

    1 - Em caso de impedimento temporário ou de vagatura, o cargo de Presidente da República é exercido interinamente pelo Presidente da Assembléia Nacional ou, encontrando-se este impedido, pelo seu substituto.

    2 - O mandato de deputado do Presidente da Assembléia Nacional ou, do seu substituto fica automaticamente suspenso enquanto durar as funções interinas de Presidente da República.


    Artigo 65°

    1 - O Presidente da República não é responsável pelos actos praticados no exercício das suas funções, salvo em caso de suborno ou de traição à Pátria.

    2 - A iniciativa do processo de acusação cabe à Assembléia Nacional, mediante proposta de um quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções, competindo ao Tribunal Supremo o respectivo julgamento.

    3 - A condenação implica a destituição do cargo e a impossibilidade de candidatura para um outro mandato.

    4 - O Presidente da República responde perante os tribunais comuns depois de terminado o seu mandato pelos crimes estranhos ao exercício das suas funções.

    Artigo 66º

    O Presidente da República tem as seguintes competências:

    a) nomear o Primeiro Ministro, ouvidos os partidos políticos representados na Assembléia Nacional;
    b) nomear e exonerar os demais membros do Governo e o Governador do Banco Nacional de Angola, sob proposta do Primeiro Ministro;
    c) pôr termo às funções do Primeiro Ministro e demitir o Governo, após consulta ao Conselho da República;
    d) presidir ao Conselho de Ministros;
    e) decretar a dissolução da Assembleia Nacional após consulta ao Primeiro Ministro, ao Presidente da Assembleia Nacional e ao Conselho da República;
    f) presidir ao Conselho da República;
    g) nomear e exonerar os embaixadores e aceitar as cartas credenciais dos representantes diplomáticos estrangeiros;
    h) nomear os juízes do Tribunal Supremo, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial;
    i) nomear e exonerar o Procurador Geral da República, o Vice¬-Procurador Geral da República e os Adjuntos do Procurador Geral da República, mediante proposta do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
    j) nomear membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial nos termos previsto pelo artigo 132° da Lei Constitucional;
    k) convocar as eleições do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional, nos termos da presente Lei e da Lei Eleitoral;
    l) presidir ao Conselho de Defesa Nacional;
    m) nomear e exonerar o Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas e seus adjuntos, quando existam, bem como os Chefes do Estado Maior dos diferentes ramos das Forças Armadas;
    n) nomear os oficias generais das Forças Armadas Angolanas, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
    o) convocar os referendos, nos termos previsto no artigo 73° da presente Lei;
    p) declarar a guerra e fazer a paz, ouvido o Governo após autorização da Assembleia Nacional;
    q) indultar e comutar penas;
    r) declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, nos termos da Lei;
    s) assinar e promulgar as leis aprovadas pela Assembleia Nacional e os decretos lei aprovados pelo Governo;
    t) dirigir mensagens à Assembleia Nacional e convocá-la extraordinariamente;
    u) pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da Nação e, sendo caso disso, adoptar as medidas previstas no artigo seguinte da presente Lei;
    v) conferir condecorações, nos termos da lei;
    x) ratificar os tratados internacionais depois de devidamente aprovados e assinar os instrumentos de aprovação dos demais tratados em forma simplificada;
    y) requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva ou a declaração da inconstitucionalidade de normas jurídicas, bem como a verificação da existência de inconstitucionalidade por omissão.


    Artigo 67°

    1 - O Presidente da República após consulta ao Primeiro Ministro e ao Presidente da Assembleia Nacional, adoptará as medidas pertinentes sempre que as instituições da República, a independência da Nação, a integridade territorial ou a execução dos seus compromissos internacionais forem ameaçados por forma grave e imediata e o funcionamento regular dos poderes políticos constitucionais forem interrompidos.

    2 - O Presidente da República informará à Nação desses factores todos, através de mensagem.

    3 - Enquanto durar o exercício dos poderes especiais, a Lei Constitucional não pode ser alterada e a Assembleia Nacional não pode ser dissolvida.

    Artigo 68º

    1- No exercício da Presidência do Conselho de Ministros, incumbe ao Presidente da
    República:

    a) convocar o Conselho de Ministros e fixar a sua agenda de trabalho, ouvido o Primeiro Ministro;
    b) dirigir e orientar as reuniões e sessões do Conselho de Ministros;

    2 - O Presidente da República pode delegar expressamente ao Primeiro Ministro a
    Presidência do Conselho de Ministros.

    Artigo 69º

    1 - O Presidente da República deve promulgar as leis nos trinta dias posteriores à recepção dás mesmas da Assembleia Nacional.

    2 - Antes do decurso deste prazo o Presidente da República pode solicitar à Assembléia Nacional uma nova apreciação do diploma ou de algumas das suas disposições.

    3 - Se depois desta reapreciação, a maioria de dois terço dos Deputados da Assembleia Nacional se pronunciar no sentido da aprovação do diploma, o Presidente da República deve promulgar o diploma no prazo de quinze dias a contar da sua recepção.

    Artigo 70°

    O Presidente da República, após a assinatura do Primeiro Ministro, assina os decretos do Governo, nos trinta dias posteriores à recepção dos mesmos, devendo comunicar ao Governo as causas de recusa da assinatura.

    Artigo 71°

    Os diplomas referidos na alínea s) do artigo 66° não promulgados pelo Presidente da República, bem como os decretos do Governo não assinados pelo Presidente da República, são juridicamente inexistentes.

    Artigo 72°

    O Presidente da República interino não pode dissolver a Assembleia Nacional, nem convocar referendos.
    Artigo 73°

    1 - O Presidente da República pode, sob proposta do Governo ou da Assembleia Nacional, submeter a referendo projectos de lei ou de ratificação de tratados internacionais que, sem serem contrários à Lei Constitucional, tenham incidências sobre a organização dos poderes públicos e o funcionamento das instituições.

    2 - É proibido a realização de referendos constitucionais.

    3 - O Presidente da República promulga os projectos de lei ou ratifica os tratados internacionais adoptados no referendo no prazo de quinze dias.

    Artigo 74°

    No exercício das suas competências, o Presidente da República emite decretos
    presidências e despachos que são publicados no Diário da República.

    SECÇÃO II

    CONSELHO DA REPÚBLICA

    Artigo 75°

    1 - O Conselho da República é o órgão político de consulta do Presidente da República, a quem incumbe:

    a) pronunciar-se acerca da dissolução da Assembleia Nacional;
    b) pronunciar-se acerca da demissão do Governo;
    c) pronunciar-se acerca da declaração da guerra e da feitura da paz;
    d) pronunciar-se sobre os actos do Presidente da República interino, referentes à nomeação do Primeiro Ministro, à demissão do Governo, à nomeação e exoneração do Procurador Geral da República, do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas e seus adjuntos, bem como dos Chefes dos Estados Maiores dos diferentes ramos das Forças Armadas;
    e) aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este o solicitar;
    f) aprovar o Regimento do Conselho da República.

    2 - No exercício das suas atribuições o Conselho da República emite pareceres que são tornados públicos aquando da prática do acto a que se referem.

    Artigo 76°

    O Conselho da República é presidido pelo Presidente da República e é composto pelos seguintes membros:

    a) o Presidente da Assembleia Nacional;
    b) o Primeiro Ministro;
    c) o Presidente do Tribunal Constitucional;
    d) o Procurador Geral da República;
    e) os antigos Presidentes da República;
    f) os Presidentes dos Partidos Políticos representados na Assembleia Nacional;
    g) dez cidadãos designados pelo Presidente da República.

    Artigo 77°

    1 - Os membros do Conselho da República são empossados pelo Presidente da República.

    2 - Os membros do Conselho da República gozam das regalias e imunidades dos Deputados da Assembleia Nacional.

    CAPÍTULO III

    DA ASSEMBLÉIA NACIONAL

    Artigo 78°

    1 - A Assembleia Nacional é a assembleia representativa de todos os angolanos e exprime a vontade soberana do povo angolano.

    2 - A Assembleia Nacional rege-se pelo disposto na presente Lei e por um Regimento Interno por si aprovado.
    Artigo 79º

    1 - A Assembleia Nacional é composta por duzentos e vinte e três Deputados eleitos por sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, para um mandato de quatro anos.

    2 - Os Deputados à Assembleia Nacional são eleitos segundo o sistema de representação proporcional, adoptando-se o seguinte critério:

    a) por direito próprio cada província é representada na Assembleia Nacional por um número de cinco Deputados, constituindo para esse efeito cada província um círculo eleitoral;
    b) os restantes cento e trinta Deputados são eleitos a nível nacional considerando-se o país para este efeito um circulo eleitoral único;
    c) para as comunidades Angolanas no exterior é constituído um círculo eleitoral representado por um número de três Deputados, correspondendo dois à zona África e um o resto do mundo.

    Artigo 80°

    As candidaturas são apresentadas pelos Partidos Políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não filiados nos respectivos partidos, nos termos da Lei Eleitoral.
    Artigo 81°

    O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira sessão da Assembleia Nacional após as eleições e cessa com a primeira sessão após as eleições subsequentes, sem prejuízo de suspensão ou de cessação individual do mandato.

    Artigo 82°

    1 - O mandato do Deputado é incompatível:

    a) com a função de membro do Governo;
    b) com empregos remunerados por empresas estrangeiras ou por organizações internacionais.
    c) com o exercício do cargo de Presidente e membro do Conselho de Administração de sociedade anónimas, sócio Gerente de sociedades por quotas, Director Geral e Director Geral Adjunto de empresas públicas.

    2 - São inelegíveis para o mandato de Deputado:

    a) os Magistrados Judiciais e do Ministério Público;
    b) os militares e membros das forças militarizadas em serviço activo.

    3 - Os cidadãos que tenham adquirido a nacionalidade angolana podem candidatar-se sete anos após a aquisição da nacionalidade.

    Artigo 83°

    Os Deputados da Assembleia Nacional têm o direito, nos termos da Lei Constitucional, do Regimento Interno da Assembleia Nacional, de interpelar o Governo ou qualquer dos seus membros, bem como de obter de todos os organismos e empresas públicas a colaboração necessária para o cumprimento das suas tarefas.

    Artigo 84°

    1 - Nenhum Deputado da Assembleia Nacional pode ser detido ou preso sem autorização da Assembléia Nacional ou da Comissão Permanente, excepto em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão maior.

    2 - Os Deputados não podem ser responsabilizados pelas opiniões que emitem no exercício das suas funções.

    Artigo 85°

    Os Deputados perdem o mandato sempre que se verifiquem algumas das seguintes causas:

    a) fiquem abrangidos por algumas das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
    b) não tomem assento na Assembleia Nacional ou excedem o número das faltas expressas no Regimento Interno;
    c) filiem-se em partido diferente daquele por cujo lista foram eleitos.

    Artigo 86°

    Os Deputados podem renunciar ao seu mandato mediante declaração escrita com assinatura reconhecida e entregue pessoalmente ao Presidente da Assembleia Nacional.

    Artigo 87°

    1 - A substituição temporária de um deputado é admitida nas seguintes circunstâncias:

    a) por exercício de cargo público incompatível com exercício do mandato de Deputado nos termos da presente Lei;
    b) por doença de duração superior a quarenta e cinco dias.

    2 - Em caso de substituição temporária de um Deputado, a vaga ocorrida é preenchida segundo a respectiva ordem de precedência pelo candidato seguinte da lista a quem pertencia o titular do mandato vago e que não esteja impossibilitado de assumir o mandato.

    3 - Tratando-se de vaga ocorrida por Deputado eleito por coligação, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte não eleito proposto pelo partido político a que pertencia o Deputado substituído.

    4 - Se na lista a que pertencia o titular do mandato vago, já não existirem candidatos não eleitos não se procede ao preenchimento da vaga.

    Artigo 88º

    Compete à Assembléia Nacional:

    a) alterar a actual Lei Constitucional e aprovar a Constituição da República de Angola;
    b) aprovar as leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Lei Constitucional ao Governo;
    c) conferir ao Governo autorizações legislativas;
    d) aprovar sob proposta do Governo, o Plano Nacional e o Orçamento Geral do Estado;
    e) aprovar sob proposta do Governo, os relatórios de execução do Plano Nacional e do orçamento Geral do Estado;
    f) autorizar o Governo a contrair e a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, definindo as respectivas condições gerais e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;
    g) estabelecer e alterar a divisão político-administrativa do país;
    h) conceder amnistias e perdões genéricos;
    i) autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio e o estado de emergência, definindo a extensão, a suspensão das garantias constitucionais e vigiar a sua aplicação;
    j) autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e fazer a paz;
    k) aprovar tratados internacionais que versem matéria da sua competência legislativa absoluta, bem como tratados de paz, de participação de Angola em organizações internacionais, de rectificação de fronteiras, de amizade, de defesa, respeitantes a assuntos militares e quaisquer outros que o Governo lhe submeta;
    l) ratificar decretos-lei;
    m) promover o processo de acusação contra o Presidente da República por crime de suborno e de traição à pátria;
    n) votar moções de confiança e de censura ao Governo;
    o) elaborar e aprovar o Regimento Interno da Assembleia Nacional;
    p) eleger o Presidente e os Vice-Presidentes da Assembleia Nacional e os demais membros da Comissão Permanente, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções;
    q) constituir as Comissões de Trabalho da Assembleia Nacional, de acordo com a representatividade dos Partidos na Assembleia;
    r) desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas pela Lei Constitucional e pela lei.

    Artigo 89°

    À Assembléia Nacional compete legislar com reserva absoluta de competência legislativa, sobre as seguintes matérias:

    a) aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade;
    b) direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos;
    c) eleições e estatuto dos titulares dos órgãos de soberania, do poder local e dos restantes órgãos constitucionais;
    d) formas de organização e funcionamento dos órgãos do poder local;
    e) regime do referendo;
    f) organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional;
    g) organização da defesa nacional e bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das Forças Armadas Angolanas;
    h) regimes do estado de sítio e do estado de emergência;
    i) associações e Partidos Políticos;
    j) organização judiciária e estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público;
    k) sistema monetário e padrão de pesos e medidas;
    l) definição dos limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva, e dos direitos de Angola aos fundos marinhos contíguos;
    m) definição dos sectores da reserva do Estado no domínio da economia, bem como as bases de concessão de exploração dos recursos naturais e da alienação do património do Estado;
    n) definição e regime dos símbolos nacionais.

    Artigo 90°

    À Assembléia Nacional compete legislar, com reserva relativa de competência legislativa sobre as seguintes matérias, salvo autorização concedida ao Governo:

    a) estado e capacidade das pessoas;
    b) organização geral da administração pública;
    c) estatuto dos funcionários e responsabilidade civil da administração pública;
    d) regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública;
    e) meios e formas de intervenção e de nacionalização dos meios de produção e do estabelecimento dos critérios de fixação de indemnizações, bem como a reprivatização da titularidade ou do direito de exploração do património do Estado, nos termos da legislação base referida na alínea m) do artigo anterior;
    f) definição do sistema fiscal e criação do impostos;
    g) bases do sistema de ensino, do serviço nacional de saúde e de segurança social;
    h) bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural;
    i) regime geral do arrendamento rural e urbano;
    j) regime de propriedade da terra e estabelecimento de critérios de fixação dos limites máximos das unidades de exploração agrícola privadas;
    k) participação das autoridades tradicionais e dos cidadãos no exercício do poder local;
    l) estatuto das empresas públicas;
    m) definição e regime dos bens do domínio público;
    n) definição dos crimes, penas e medidas de segurança, bem como do processo criminal.

    Artigo 91º

    1 - A Assembleia Nacional deve, nas leis de autorização legislativa, definir o âmbito, o sentido, a extensão e a duração da autorização.

    2 - As autorizações referidas no número anterior, caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembléia Nacional;

    Artigo 92º

    1 - A Assembleia Nacional emite no exercício das suas competências leis de revisão
    constitucional, a Constituição da República de Angola, leis orgânicas, leis, moções e resoluções;
    2 - Revestem a forma de lei de revisão constitucional e de Constituição da República de Angola, os actos previstos na alínea a) do artigo 88°;

    3 - Revestem a forma de leis orgânicas os actos previstos nas alíneas c), d), e), f), g), h) e j) do artigo 89°;

    4 - Revestem a forma de lei os demais actos previstos nos artigos 89° e 90 °, bem como os previstos nas alíneas d), f), g) e h) do artigo 88°;

    5 - Revestem a forma de moção os actos previsto na alínea n) do artigo 88°;

    6 - Revestem a forma de resolução os demais actos de Assembleia Nacional, nomeadamente, os previstos nas alíneas c), e), i), j), k), l), m), o), p) e q) do artigo 88° e os actos da Comissão Permanente.

    Artigo 93°

    1 - A iniciativa legislativa pertence aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo.

    2 - Os Deputados e os grupos parlamentares não podem apresentar projectos de lei, que envolvam no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado fixadas no orçamento.

    3 - Os projectos de lei definitivamente rejeitados não podem ser apreciados na mesma sessão legislativa, salvo se houver nova eleição da Assembleia Nacional.

    4 - Os projectos de lei apresentados pelo Governo caducam com a sua demissão.

    Artigo 94º

    1 - A Assembleia Nacional aprecia os decretos-lei aprovados pelo Conselho de Ministros para efeitos de alteração ou recusa de ratificação, salvo os de competência exclusiva do Governo, a requerimento de dez Deputados nas dez primeiras reuniões plenárias da Assembleia Nacional subsequentes à publicação.

    2 - Requerida apreciação e no caso de serem apresentadas propostas de alteração a Assembleia pode suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

    3 - Se a ratificação for recusada o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que a resolução for publicada no Diário da República e não pode voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.

    4 - Consideram-se ratificados os decreto-lei que não forem chamados para aprecição na Assembléia Nacional nos prazos e nos termos estabelecidos pelo presente artigo.

    Artgo 95º

    1 - A Assembleia Nacional não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República, no mandato do Presidente da República interino ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.

    2 - A não observância do disposto no parágrafo anterior determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução.

    3 - Dissolvida a Assembleia Nacional subsiste o mandato dos Deputados e o funcionamento da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.

    Artigo 96º

    1 – A legislatura compreende quatro sessões legislativas.

    2 - Cada sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Outubro.

    3 - O período normal de funcionamento da Assembleia Nacional é de oito meses e inicia a 15 de Outubro, sem prejuízo dos intervalos previstos no Regimento da Assembleia Nacional e das suspensões que forem deliberadas por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

    4 - A Assembleia Nacional reúne ordinariamente sob convocação do seu Presidente.

    5 - A Assembleia Nacional pode reunir extraordinariamente sempre que necessário por deliberação da Plenária, por iniciativa da Comissão Permanente ou de mais de metade dos Deputados.

    6 - A Assembleia Nacional pode reunir extraordinariamente fora do seu período de funcionamento normal, por deliberação do Plenário, por iniciativa da Comissão Permanente ou de mais de metade dos Deputados ou por convocação do Presidente da República.

    Artigo 97°

    1 - A Assembleia Nacional funciona com a maioria simples dos Deputados em efectividade de funções.

    2 - As deliberações da Assembleia Nacional são tomadas por maioria simples dos Deputados presentes, salvo quando a presente Lei estabeleça outras regras de deliberação.

    Artigo 98°

    1 – A ordem do dia das reuniões Plenárias da Assembléia Nacional é fixada pelo seu Presidente, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário da Assembléia.

    2 – O Regimento Interno da Assembléia Nacional definirá a prioridade das matérias a inscrever na agenda do dia.

    3 – As mensagens do Presidente da República à Assembléia Nacional têm prioridade absoluta sobre todas as demais questões.

    4 – O Governo pode solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.





    Artigo 99º

    1 - Os Ministros e Secretários de Estado têm direito de assistir às reuniões plenárias da Assembleia Nacional, podendo ser coadjuvados ou substituídos pelos Vice-Ministros e usar da palavra nos termos do Regimento da Assembleia Nacional.

    2 - O Primeiro Ministro e os membros do Governo devem comparecer perante a Plenária da Assembleia, em reuniões marcadas segundo a regularidade definida no Regimento da Assembleia Nacional para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, formulados oralmente ou por escrito.

    3 - O Primeiro Ministro e os membros do Governo devem comparecer na Plenária da Assembleia Nacional, sempre que estejam em apreciação moções de censura ou de confiança ao Governo e a aprovação do Plano Nacional, do Orçamento Geral do Estado e respectivos relatórios de execução.

    4 - As Comissões de Trabalho da Assembleia Nacional podem solicitar a participação de membros do Governo nos seus trabalhos.

    Artigo 100°

    1 - A Assembleia Nacional constitui Comissões de Trabalho, nos termos do Regimento, podendo criar comissões eventuais para um fim determinado;

    2 - A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Nacional, sendo a sua presidência repartida pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados.

    3 - As Comissões apreciam as petições dirigidas à Assembleia Nacional e podem solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos.

    Artigo 101°

    1 - Os Deputados à Assembleia Nacional podem constituir comissões de inquérito parlamentar para apreciação dos actos do Governo e da administração.

    2 - As comissões de inquérito são requeridas por qualquer Deputado e constituídas obrigatoriamente por um quinto de Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.

    3 - As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

    Artigo 102°

    1 - A Assembleia Nacional é substituída fora do período de funcionamento efectivo, durante o período em que estiver dissolvida e nos restantes casos previstos na Lei Constitucional por uma Comissão Permanente.

    2 - A Comissão Permanente tem a seguinte composição:

    a) o Presidente da Assembleia Nacional, que a preside, indicado pelo partido político ou coligação de partidos que obtiver a maioria nas eleições;
    b) dois Vice-Presidentes, indicados pelo partido político ou por coligação de partidos, proporcionalmente ao número de assentos por si obtidos na Assembleia Nacional;
    c) doze Deputados indicados pelo partido político ou por coligação de partidos, proporcionalmente ao número de assentos por si obtidos na Assembleia Nacional;

    3 - Compete à Comissão Permanente:
    a) acompanhar a actividade do Governo e da Administração;
    b) convocar extraordinariamente a Assembleia Nacional;
    c) exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados;
    d) autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou estado de emergência;
    e) autorizar excepcionalmente o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz, quando a Assembleia Nacional não se encontre em período normal de funcionamento e seja, em face da urgência, inviável a sua convocação extraordinária;
    f) preparar a abertura da sessão legislativa.

    Artigo 103°

    1 - Os Deputados eleitos por cada partido ou coligações de partidos podem constituir-se em grupos parlamentares.

    2 - Sem prejuízo dos direitos dos Deputados previstos na presente Lei, os grupos parlamentares podem ter direito a:

    a) participar nas comissões de trabalho da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;
    b) ser ouvidos na fixação da ordem do dia;
    c) provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política geral ou sectorial;
    d) solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;
    e) exercer iniciativa legislativa;
    f) apresentar moções de censura ao Governo;
    g) ser informado pelo Governo, regular e directamente, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público;
    h) requerer a constituição de Comissões Parlamentares de inquérito.

    3 - As faculdades previstas nas alíneas b), f), g) e h) são exercidas através do Presidente do Grupo Parlamentar.

    4 - Cada grupo parlamentar tem direito a dispôr de locais de trabalho na sede da Assembleia Nacional, bem como de pessoal técnico administrativo da sua confiança, nos termos da lei.

    Artigo 104°

    A Assembléia Nacional e as suas comissões serão coadjuvadas por um corpo permanente de técnicos, pessoal administrativo e por especialistas requisitados ou temporariamente contratados, nos termos estabelecidos por lei.

    CAPITULO IV

    DO GOVERNO

    Artigo 105º

    1 - O Governo conduz a política geral do país e é o órgão superior da administração pública.

    2 - O Governo é responsável politicamente perante o Presidente da República e a Assembleia Nacional nos termos estabelecidos pela presente Lei.

    Artigo 106º

    1 - A composição do Governo é fixada por decreto-lei.

    2 - O número e a designação dos Ministros, Secretários de Estado e Vice-Ministros serão determinados pelos decretos de nomeação dos respectivos titulares.

    3 - As atribuições dos Ministérios e Secretárias de Estado são determinadas por decreto-lei.

    Artigo 107º

    1 - Os cargos de Primeiro Ministro, Ministro, Secretário do Estado e Vice-Ministro são incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado.

    2 - São aplicáveis aos cargos previstos no parágrafo anterior as incompatibilidades previstas nas alíneas b) e c) do artigo 82°.

    Artigo 108°

    1 - O Conselho de Ministros é presidido pelo Presidente da República e constituído pelo Primeiro-Ministro, Ministros e Secretários de Estado.

    2 - 0 Conselho de Ministros reúne com a periodicidade definida na lei.

    3 - Os Vice-Ministros podem ser convocados a participar nas reuniões do Conselho de Ministros.

    4 - O Conselho de Ministros pode criar comissões especializadas para a preparação de assuntos específicos a serem apreciados em Conselho de Ministros.

    Artigo 109°

    1 - As funções do Primeiro-Ministro iniciam-se com a sua tomada de posse e cessam com a tomada de posse do Primeiro-Ministro que o substituir.

    2 - As funções dos restantes membros do Governo iniciam-se com a sua tomada de posse e cessam com a sua exoneração ou com a exoneração do Primeiro-Ministro.

    3 - Em caso de demissão do Governo, o Primeiro-Ministro do Governo cessante é exonerado na data da nomeação e da tomada de posse do novo Primeiro-Ministro.

    Artigo 110°

    No exercício de funções políticas compete ao Governo:

    a) referendar os actos do Presidente da República nos termos previstos pelo artigo 70°;
    b) definir as linhas gerais da política governamental, bem como as da sua execução;
    c) negociar e concluir tratados internacionais e aprovar os tratados que não sejam da competência absoluta da Assembleia Nacional e que a esta não tenham sido submetidos;
    d) apresentar projectos de lei à Assembleia Nacional;
    e) deliberar sobre o pedido de confiança ao Parlamento;
    f) pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
    g) propôr ao Presidente da República a declaração de guerra ou a feitura de paz;
    h) praticar outros actos que lhe sejam cometidos pela Lei Constitucional ou pela lei.

    Artigo 111º

    1 - No exercício de funções legislativas compete ao Governo:

    a) fixar por decreto-lei a composição, organização e funcionamento do Governo;
    b) elaborar e aprovar o decreto-lei em matéria de reserva legislativa relativa da Assembleia Nacional, nos termos da respectiva autorização legislativa;

    2 - Em matéria referente à sua própria composição, organização e funcionamento o Governo tem competência legislativa absoluta.

    3 - Os decretos-lei previstos na alínea b) devem invocar expressamente o diploma legal de autorização legislativa.

    Artigo 112º

    No exercício de funções administrativas compete ao Governo:

    a) laborar e promover a execução do plano de desenvolvimento económico e social do país.
    b) elaborar, aprovar e dirigir a execução do Orçamento do Estado;
    c) aprovar os actos do Governo que envolvam aumento e diminuição das receitas ou despesas públicas;
    d) elaborar regulamentos necessários à boa execução das leis;
    e) dirigir os serviços e a actividade da administração do Estado, superintender na administração indirecta, exercer a tutela sobre a administração local autárquica e sobre as demais instituições públicas autárquicas;
    f) praticar actos e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas.


    Artigo 113º

    O Governo, reunido em Conselho de Ministros, exerce a sua competência por meio de decretos-lei, decretos e resoluções sobre as políticas gerais, sectoriais e medidas do âmbito da actividade governamental.

    Artigo 114°

    1 - Incumbe em geral ao primeiro-Ministro dirigir, conduzir e coordenar a acção geral do Governo.

    2 - Compete ao primeiro Ministro, nomeadamente:

    a) coordenar e orientar a actividade de todos os Ministros e Secretários de Estado.
    b) representar o Governo perante a Assembleia Nacional, e a nível interno e externo.
    c) dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de carácter geral com os demais órgãos do Estado.
    d) substituir o Presidente da República na Presidência do Conselho de Ministros, nos termos previstos no n° 2 do artigo 68°;
    e) assinar os decretos-lei do Conselho de Ministros e enviá-los a promulgação do Presidente da República;
    f) assinar os decretos-lei do Conselho de Ministros e enviá-los à posterior assinatura do Presidente da República;
    g) assinar as resoluções do Conselho de Ministros;
    h) exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pela Lei Constitucional e pela lei.

    3 - No exercício das suas competências o Primeiro-Ministro, os Ministros e os Secretários de Estado emitem decretos-executivos e despacho que serão publicados no Diário da República.

    Artigo 115°

    1 - O Governo elabora o seu programa no qual constarão as principais orientações políticas, económicas, sociais e medidas a tomar ou propôr nos diversos domínios da actividade governamental.

    2 - Os membros do Governo estão vinculados ao programa do Governo e às deliberações tomadas em Conselho de Ministros.

    Artigo 116°

    1 - O Governo inicia as suas funções logo após a tomada de posse.

    2 - O Governo pode estar sujeito a moções de censura votadas pela Assembleia Nacional, sobre a execução do seu programa ou assuntos fundamentais da política governamental, mediante iniciativa apresentada por qualquer grupo parlamentar ou um quarto dos Deputados em efectividade de funções.

    3 - A aprovação de uma moção de censura ao Governo exige maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.

    4 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

    5 - O Governo pode solicitar à Assembleia Nacional uma moção de confiança que deve ser aprovada pela maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.

    Artigo 117°

    1 - O Primeiro-Ministro é responsável politicamente perante o Presidente da República, a quem informa directa e regularmente acerca dos assuntos respeitantes à condução da política do país.

    2 - O Primeiro Ministro representa o Governo perante a Assembleia Nacional e engaja a responsabilidade política do Governo perante a Assembleia Nacional.



    Artigo 118°

    Dá lugar à demissão do Governo:

    a) o termo da legislatura;
    b) a eleição de um novo Presidente da República;
    c) a demissão do Primeiro Ministro;
    d) a aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-ministro;
    c) a morte ou impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro;
    f) a aprovação de uma moção de censura ao Governo;
    g) a não aprovação de um voto de confiança ao Governo.

    Artigo 119º

    O Primeiro-Ministro, os Ministros, os Secretários do Estado e os Vice-¬Ministros só podem ser presos depois da culpa formada, quando a infracção for punível com penas de prisão maior e após suspensão do exercício do cargo pelo Presidente da República.

    CAPITULO V

    DA JUSTIÇA

    SECÇÃO I

    DOS TRIBUNAIS

    Artigo 120°

    1 - Os Tribunais são órgãos de soberania com competência de administrar a justiça em nome do Povo.

    2 - Incumbe ao Tribunal Supremo e demais tribunais instituídos por lei, exercer a função jurisdicional.

    3 - No exercício da função jurisdicional os tribunais são independentes, apenas estão sujeitos à Lei e têm direito à coadjuvação das outras autoridades.

    Artigo 121º

    1 - Os tribunais garantem e asseguram a observância da Lei Constitucional, das leis e demais disposições normativas vigentes, a protecção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e das instituições e decidem sobre a legalidade dos actos administrativos.

    2 - As decisões dos tribunais são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos e as demais pessoas jurídicas e prevalecem sobre as de outras autoridades.

    Artigo 122°

    Os tribunais são em regra colegiais e integrados por juízes profissionais e assessores populares, com os mesmos direitos e, deveres quanto ao julgamento da causa.




    Artigo 123°

    Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com os Tribunais na execução das suas funções.

    Artigo 124°

    As audiências de julgamento são públicas, excepto quando o próprio tribunal o não entenda, em despacho fundamentado, para a defesa da dignidade das pessoas ou da moral pública ou ainda para assegurar o seu funcionamento.

    Artigo 125°

    1 - Além do Tribunal Constitucional, os tribunais estruturam-se nos termos da lei, de acordo com as categorias seguintes:

    a) Tribunais Municipais;
    b) Tribunais Províncias
    c) Tribunal Supremo.

    2 - Lei própria estabelece a organização e funcionamento da justiça militar.

    3 - Nos termos da lei podem ser criados tribunais militares, administrativos, de contas, fiscais, tribunais marítimos e arbitrais.

    Artigo 126°

    Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é proibida a criação de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de determinadas infracções.

    Artigo 127°

    No exercício das suas funções, os juízes são independentes e apenas devem obediência à Lei.

    Artigo 128°

    Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, promovidos, suspensos, reformados ou demitidos senão nos termos da lei.

    Artigo 129°

    Os juízes não são responsáveis pelas decisões que proferem no exercício das suas funções, salvo as restrições, impostas por lei.

    Artigo 130°

    1 - O Juiz Presidente do Tribunal Supremo, o Vice-Presidente do Tribunal Supremo e os demais Juízes do Tribunal Supremo e do Tribunal Constitucional só podem ser presos depois de culpa formada, quando a infracção for punível com pena de prisão maior.

    2 - Os juizes dos Tribunais de l.ª instância não podem ser presos sem culpa formada, excepto em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão maior.


    Artigo 131°

    Os juizes não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, excepto a de docência ou de investigação científica.

    SECÇÃO II

    DO CONSELHO SUPERIOR
    DA MAGISTRATURA JUDICIAL

    Artigo 132°

    1 - O Conselho Superior da Magistratura Judicial é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial, competindo-lhe em geral:

    a) apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre juízes;
    b) propôr a nomeação dos juízes do Tribunal Supremo nos termos da presente Lei;
    c) ordenar sindicâncias, inspecções e inquéritos aos serviços judiciais e propôr as medidas necessárias à sua eficiência e aperfeiçoamento;
    d) nomear, colocar, transferir e promover os magistrados judiciais, sem prejuízo do disposto na presente Lei.

    2 - O Conselho Superior da Magistratura Judicial é presidido pelo Presidente do Tribunal Supremo e é composto pelos seguintes vogais:

    a) três juristas designados pelo Presidente da República, sendo pelo menos um deles magistrado judicial;
    b) cinco juristas designados pela Assembléia Nacional;
    c) dez juizes eleitos de entre si pelos magistrados judiciais;

    3 - Os vogais membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial gozam das imunidades atribuídas aos juízes do Tribunal Supremo.

    Artigo 133°

    O ingresso dos juízes na magistratura far-se-á nos termos a definir por lei

    SECÇÃO III

    TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

    Artigo 134°

    Ao Tribunal Constitucional compete em geral administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, nomeadamente:

    a) apreciar preventivamente a inconstitucionalidade nos termos previstos no artigo 154°;
    b) apreciar a inconstitucionalidade das leis, dos decretos-lei, dos tratados internacionais ratificados e de quaisquer normas, nos termos previstos no artigo 155°;
    c) verificar e apreciar o não cumprimento da Lei Constitucional por omissão das medidas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais;
    d) apreciar em recurso, a constitucionalidade de todas as decisões dos demais tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.
    e) apreciar em recurso, a constitucionalidade de todas as decisões dos demais tribunais que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

    Artigo 135°

    1 - O Tribunal Constitucional é composto por sete juízes, indicados de entre juristas e magistrados, do seguinte modo:

    a) três juízes indicados pelo Presidente da República, incluindo o Presidente do tribunal;
    b) Três juízes eleitos pela Assembléia Nacional, por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções;
    c) um juiz eleito pelo Plenário do Tribunal Supremo.

    2 - Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por um mandato de sete anos não renováveis e gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade dos juízes dos restantes tribunais.

    3 - Lei própria estabelecerá as demais regras relativas às competências, organização e funcionamento do Tribunal Constitucional.

    SECÇÃO IV

    DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA

    Artigo 136°

    1 - A Procuradoria Geral da República é representada junto dos Tribunais pela magistratura do Ministério Público, nos termos estabelecidos no respectivo Estatuto.

    2 - A Procuradoria Geral da República compete a defesa da legalidade democrática e, em especial, representar o Estado exercer a acção penal e defender os interesses que lhe forem determinados por lei.

    Artigo 137º

    1 - A Procuradoria Geral da República é presidida pelo Procurador Geral da República e compreende o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, que é composto por membros eleitos pela Assembléia Nacional e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público, em termos a definir por lei.

    2 - A Procuradoria Geral da República tem estatuto próprio, goza de autonomia nos termos da lei e rege-se pelo estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público.

    3 - A organização, estrutura e funcionamento da Procuradoria Geral da República, bem como a forma de ingresso na Magistratura do Ministério Público, consta de lei própria.

    Artigo 138º

    Os magistrados do Ministério Público são responsáveis nos termos da lei e hierarquicamente subordinados.



    Artigo 139°

    1 - O Procurador Geral da República, o Vice-Procurador Geral da República e os adjuntos do Procurador Geral da República, só podem ser presos depois de culpa formada, quando a infracção for punível com pena de prisão maior.

    2 - Os magistrados do Ministério Público junto dos tribunais de l.ª instância e equiparados não pode ser presos sem culpa formada, excepto em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão maior.

    Artigo 140º

    Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação, senão nos termos previstos no respectivo estatuto.

    Artigo 141°

    É incompatível à magistratura do Ministério Público o exercício de funções públicas ou privadas, excepto as de docência ou de investigação científica e ainda as sindicais da respectiva magistratura.

    CAPÍTULO VI

    DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

    Artigo 142º

    1 - O Provedor de Justiça é um órgão público independente, que tem por objecto a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade da Administração Pública.

    2 - Os cidadãos podem apresentar ao provedor da Justiça queixas por acções ou omissões dos poderes públicos que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

    3 - A actividade do Provedor da Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Lei Constitucional e nas leis.

    4 - As demais funções e o estatuto do Provedor da Justiça serão estabelecidas por lei.

    Artigo 143º

    1 - O Provedor da Justiça é designado pela Assembléia Nacional, por deliberação de 2/3 dos Deputados em efectividade de funções e toma posse perante o Presidente da Assembléia Nacional.

    2 - O Provedor da Justiça é designado para um mandato de quatro anos, podendo ser reconduzido a mais um mandato de igual período.

    Artigo 144°

    Os órgãos e agentes de Administração Pública têm o dever de cooperar com o Provedor da Justiça na realização da sua missão.

    CAPITULO VII

    DO PODER LOCAL

    Artigo 145°

    A organização do Estado a nível local compreende a existência de autarquias locais e de órgãos administrativos locais.

    Artigo 146°

    1 - As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais que visam a prossecução de interesses próprios das populações, dispondo para o efeito de órgãos representativos eleitos e da liberdade de administração das respectivas colectividades.

    2 - Lei própria especificará o modo de constituição da organização, competências, funcionamento e o poder regulamentar das autarquias locais.

    Artigo 147°

    1 - Os órgãos administrativos locais são unidades administrativas locais desconcentradas do poder central que visam assegurar a nível local a realização das atribuições específicas da administração estatal, orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços comunitários da respectiva área geográfica.

    2 - Lei própria estabelecerá o tipo de órgãos administrativos locais, sua organização, atribuições e funcionamento.

    Artigo 148°

    1 - O Governador da Província é o representante do Governo na respectiva Província, a quem incumbe em geral, dirigir a governação da província, assegurar o normal funcionamento dos órgãos administrativos locais, respondendo pela sua actividade perante o Governo e o Presidente da República.

    2 - O Governador da Província é nomeado pelo Presidente da República, ouvido o Primeiro Ministro.

    TÍTULO IV

    DA DEFESA NACIONAL

    Artigo 149°

    1 - Ao Estado compete assegurar a defesa nacional.

    2 - A defesa nacional tem por objectivos garantir a independência nacional, a integridade territorial e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externa, no quadro da ordem constitucional instituída e do direito internacional.





    Artigo 150°

    1 - O Conselho de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República e é composto por:

    a) Primeiro-Ministro;
    b) Ministro da Defesa;
    c) Ministro do Interior;
    d) Ministro das Relações Exteriores;
    e) Ministro das Finanças;
    f) Chefe do Estado Maior Geral das Forças Armadas Angolanas.

    2 - O Presidente da República pode convocar outras entidades, em razão da sua competência para assistir a reuniões do Conselho de Defesa Nacional.

    3 - O Conselho de Defesa Nacional é o órgão de consulta para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas, dispondo da competência administrativas que lhe fôr atribuída pela lei.

    Artigo 151 °

    1 - As Forças Armadas Angolanas, sob autoridade suprema do seu Comandante em Chefe, obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da presente Lei e demais legislação ordinária, incumbindo-lhes a defesa militar da Nação.

    2 - As Forças Armadas Angolanas, como instituição do Estado são permanentes, regulares e apartidárias.

    3 - As Forças Armadas Angolanas são compostas exclusivamente por cidadãos nacionais, estabelecendo a lei as normas gerais da sua organização e preparação.

    4 - Lei específica determina as regras de utilização das Forças Armadas Angolanas quando se verifique o estado de sítio e o estado de emergência.

    Artigo 152°

    1 - A defesa da pátria é o direito e o dever mais alto e indeclinável de cada cidadão.

    2 - O serviço militar é obrigatório. A lei define as formas do seu cumprimento.

    3 - Em virtude do cumprimento do serviço militar os cidadãos não podem ser prejudicados no seu emprego permanente nem nos demais benefícios sociais.

    TITULO V

    GARANTIA E REVISÃO DA LEI CONSTITUCIONAL
    CAPITULO I

    DA FISCALIZAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE

    Artigo 153º

    1 - As normas que infrinjam o disposto na Lei Constitucional ou os princípios nela designados são inconstitucionais.

    2 - Incumbe ao Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade das normas por acção e por omissão.

    Artigo 154º

    1 - O Presidente da República e um quinto dos Deputados da Assembléia Nacional podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma sujeita à promulgação, assinatura e ratificação do Presidente da República, nomeadamente de normas constantes de Lei, de Decreto-Lei, de Decreto ou de Tratado Internacional.

    2 - Não podem ser promulgados, assinados ou ratificados diplomas cuja apreciação preventiva da constitucionalidade tenha sido requerida ao Tribunal Constitucional, sem que este se tenha pronunciado.

    3 - Declarada a inconstitucionalidade das normas mencionadas no parágrafo anterior, o diploma deve ser vetado pelo Presidente da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado para que expurgue a norma julgada inconstitucional.

    Artigo 155°

    1 - Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade de quaisquer normas, o Presidente da República, um quinto dos Deputados da Assembléia Nacional em efectividade de funções, o Primeiro-Ministro e o Procurador Geral da República.

    2 - A declaração de inconstitucionalidade das normas referidas no parágrafo anterior produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional e determina a repristinação das normas que ela eventualmente haja revogado.

    3 - Tratando-se de inconstitucionalidade por infracção de norma constitucional posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última.

    4 - Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional, quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.

    Artigo 156°

    1 - Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade por omissão, o Presidente da República, um quinto dos Deputados em efectividades de funções e o Procurador Geral da República.

    2 - Verificada a existência de inconstitucionalidade por omissão, o Tribunal Constitucional dá conhecimento desse facto ao órgão legislativo competente para supressão da lacuna.

    Artigo 157°

    O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo máximo de quarenta e cinco dias sobre a constitucionalidade das normas cuja apreciação lhe tenha sido requerida.




    CAPITULO II

    DA REVISÃO CONSTITUCIONAL

    Artigo 158º

    1 – A Assembléia Nacional pode rever a Lei Constitucional e aprovar a Constituição da República de Angola por decisão aprovada por dois terços dos Deputados em efectividade de funções.

    2 - A iniciativa da revisão da Lei Constitucional compete a um número mínimo de dez Deputados e ao Presidente da República.

    3 - A Lei Constitucional pode ser revista a todo tempo.

    4 - A Assembléia Nacional define a forma de iniciativa para a elaboração da Constituição da República de Angola.

    5 - O Presidente da República não pode recusar a promulgação da Lei de Revisão Constitucional e da Constituição da República de Angola, aprovada nos termos definidos no parágrafo primeiro do presente artigo.

    Artigo 159°

    As alterações à Lei Constitucional e a aprovação da Constituição de Angola têm de respeitar o seguinte:

    a) a independência, integridade territorial e unidade nacional;
    b) os direitos e liberdades fundamentais e as garantias dos cidadãos;
    c) o Estado de direito e a democracia pluripartidárias;
    d) o sufrágio universal, directo secreto e periódico na designação dos titulares efectivos dos órgãos de soberania e do poder local;
    e) a laicidade do Estado e o princípio da separação entre o Estado e as Igrejas;
    f) a separação e interdependência dos órgãos de soberania e independência dos Tribunais.

    Artigo 160°

    Durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência, não pode ser realizada qualquer alteração à Lei Constitucional.

    TÍTULO VI

    SÍMBOLOS DA REPÚBLICA DE ANGOLA

    Artigo 161°

    Os símbolos da República de Angola são a Bandeira, a Insígnia e o Hino.

    Artigo 162°

    A Bandeira Nacional tem duas cores dispostas em duas faixas horizontais. A faixa superior é de cor vermelho-rubro e a inferior de cor preta e representam:

    Vermelho-rubro - O sangue derramado pelos angolanos durante a opressão colonial, a luta de libertação nacional e a defesa da pátria.

    Preta - O Continente Africano.

    No centro, figura uma composição constituída por uma secção de uma roda dentada, símbolo dos trabalhadores e da produção industrial, por uma catana, símbolo dos camponeses, da produção agrícola e da luta armada e por uma estrela, símbolo da solidariedade internacional e do progresso.

    A roda dentada, a catana e a estrela são de cor amarela, que representem as riquezas do país.

    Artigo 163°

    A insígnia da República de Angola é formada por uma secção de uma roda dentada e por uma ramagem de milho, café e algodão, representando respectivamente os trabalhadores e a produção industrial, os camponeses e a produção agrícola.

    Na base do conjunto, existe um livro aberto, símbolo da educação e cultura e o sol nascente, significando o novo País. Ao centro, está colocada uma catana e uma enxada, simbolizando o trabalho e o início da luta armada.

    Ao cimo figura a estrela, símbolo de solidariedade internacional e do progresso.

    Na parte inferior do emblema, está colocada uma faixa dourada com a inscrição República de Angola

    Artigo 164º

    0 Hino Nacional é “ANGOLA AVANTE”

    TITULO VII

    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Artigo 165°

    As leis e os regulamentos em vigor na República de Angola são aplicáveis enquanto não forem alterados ou revogados, e desde que não contrariem a letra e o espírito da presente Lei.

    Artigo 166°

    Serão revistos todos os tratados, acordos e alianças em que Portugal tenha comprometido Angola e que sejam atentatórios dos interesses do povo angolano.